Santa Catarina
DECRETO
2.473, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Contribuintes ganham prazo maior para pagamento do ICMS devido pelo levantamento
do estoque das mercadorias que ingressaram na substituição tributária
Modificação
no Decreto 2.870/2001 definiu o novo prazo para pagamento do ICMS devido pelo
levantamento do estoque, que passa a ser até o dia 20 do segundo mês
subsequente da sua inclusão no regime da substituição tributária.
Este Ato também dispõe sobre o prazo para entrega da cópia do
pedido de tratamento diferenciado com base no Programa Pró-Emprego, bem
como esclarece sobre o pedido de reserva para transferência de saldo credor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.040 O artigo 48 do Regulamento fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 48 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 48 O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do artigo 45, será efetuado via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
§
7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de
reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária.
ALTERAÇÃO 2.041 O § 1º do artigo 35 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3 Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
Art. 35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
(...)
§ 1º O imposto devido na forma do inciso II, a,
será recolhido:
I até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês
subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição
tributária; ou
II por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado
o seguinte (Lei nº 14.264/2007, artigo 8º):
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio
de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda na internet, até a data estabelecida no inciso I, declarando,
observado a alínea c, o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo a primeira no 2º (segundo) mês subsequente
àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição
tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60,
§ 4º;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até seu vencimento,
caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea a,
bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência
de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto
relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia
do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
ALTERAÇÃO 2.042 O artigo 10 do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 10 Os pedidos de alteração e prorrogação
de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo
II e serão processados nos mesmos autos do pedido original.
Parágrafo único Salvo disposição em contrário
constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação
seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em
relação à data de término de seus efeitos, terá sua
vigência automaticamente prorrogada até data em que for cientificado
o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.
Art. 2º O inciso II do § 1º do artigo
3º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
(...)
II entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso
I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até
30 de junho de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
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