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Santa Catarina

Contribuintes ganham prazo maior para pagamento do ICMS devido pelo levantamento do estoque das mercadorias que ingressaram na substituição tributária

Decreto 2473/2009

01/08/2009 03:01:11

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DECRETO 2.473, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Contribuintes ganham prazo maior para pagamento do ICMS devido pelo levantamento do estoque das mercadorias que ingressaram na substituição tributária
Modificação no Decreto 2.870/2001 definiu o novo prazo para pagamento do ICMS devido pelo levantamento do estoque, que passa a ser até o dia 20 do segundo mês subsequente da sua inclusão no regime da substituição tributária. Este Ato também dispõe sobre o prazo para entrega da cópia do pedido de tratamento diferenciado com base no Programa Pró-Emprego, bem como esclarece sobre o pedido de reserva para transferência de saldo credor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.040 – O artigo 48 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 48 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 48 – O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do artigo 45, será efetuado via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:

§ 7º – Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 2.041 – O § 1º do artigo 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3 – Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
    
Art. 35 – Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

(...)
§ 1º – O imposto devido na forma do inciso II, “a”, será recolhido:
I – até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; ou
II – por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte (Lei nº 14.264/2007, artigo 8º):
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, até a data estabelecida no inciso I, declarando, observado a alínea “c”, o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 2º (segundo) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60, § 4º;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.”
ALTERAÇÃO 2.042 – O artigo 10 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.”
Art. 2º – O inciso II do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
(...)
II – entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até 30 de junho de 2009.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

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