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Santa Catarina

Autorizada a devolução simbólica pelas distribuidoras de veículos

Decreto 2475/2009

01/08/2009 03:01:15

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DECRETO 2.475, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

VEÍCULOS
Vendas

Autorizada a devolução simbólica pelas distribuidoras de veículos
Modificações no Decreto 2.870/2001 tratam das regras para determinação da base de cálculo do ICMS nas vendas com faturamento direto ao consumidor e da
autorização para as empresas emitirem Nota Fiscal à montadora, referente aos veículos novos existentes em seus estoques e ainda não comercializados até 12-12-2008, ou que a Nota Fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.051 – O inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 fica acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 49 – .................................................................................................................. 

Remissão COAD: 2870/2001 – Anexo 3 – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Art. 49 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será
..........................................................................................................................    
IV – Na hipótese do artigo 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete.

(...)
s) com alíquota do IPI de 1%, 19,27 % (Convênio ICMS 03/2009);
t) com alíquota do IPI de 3%, 21,04 % (Convênio ICMS 03/2009);
u) com alíquota do IPI de 4%, 21,90 % (Convênio ICMS 03/2009);
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,16 % (Convênio ICMS 03/2009);
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,97 % (Convênio ICMS 03/2009);
y) com alíquota do IPI de 7,5%, 24,76 % (Convênio ICMS 03/2009).”
Art. 2º – Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e não comercializados até 12 de dezembro de 2008 ou faturados pela montadora com nota fiscal emitida até essa data (Convênio ICMS 18/2009).
Parágrafo único – A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o lançamento como crédito, em conta gráfica, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária.
Art. 3º – O disposto no artigo 2º aplica-se também aos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 18/2009).
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:
I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo não tenha sido recebido pelo adquirente;
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que tratam os artigos 2º e 3º (Convênio ICMS 18/2009).
Art. 5º – Se da aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º resultar diferença de ICMS, observar-se-á (Convênio ICMS 18/2009):
I – se complemento a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 15 (quinze) dias após a data da publicação deste Decreto, utilizando documento de arrecadação específico;
II – se diferença recolhida a maior, a montadora poderá deduzir o valor correspondente no próximo recolhimento em favor deste Estado.
Art. 6º – O disposto nos artigos 2º a 5º fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas pelos artigos 2º e 3º, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Convênio ICMS 18/2009).
Art. 7º – Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 49, IV relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais ou imposição de penalidades (Convênio ICMS 35/2009).
Parágrafo único – Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser detalhadamente explicitados e mantidos a disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos desde 12 de dezembro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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