Santa Catarina
DECRETO
2.475, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)
Data da publicação informada pela SEF
VEÍCULOS
Vendas
Autorizada a devolução simbólica pelas distribuidoras de
veículos
Modificações
no Decreto 2.870/2001 tratam das regras para determinação da base
de cálculo do ICMS nas vendas com faturamento direto ao consumidor e da
autorização para as empresas emitirem Nota Fiscal à montadora,
referente aos veículos novos existentes em seus estoques e ainda não
comercializados até 12-12-2008, ou que a Nota Fiscal de venda da montadora
tenha sido emitida até esta data.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.051 O inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 fica acrescido
das seguintes alíneas:
Art. 49 ..................................................................................................................
Remissão COAD: 2870/2001 Anexo 3 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Art. 49 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será
..........................................................................................................................
IV Na hipótese do artigo 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete.
(...)
s) com alíquota do IPI de 1%, 19,27 % (Convênio ICMS 03/2009);
t) com alíquota do IPI de 3%, 21,04 % (Convênio ICMS 03/2009);
u) com alíquota do IPI de 4%, 21,90 % (Convênio ICMS 03/2009);
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,16 % (Convênio ICMS 03/2009);
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,97 % (Convênio ICMS 03/2009);
y) com alíquota do IPI de 7,5%, 24,76 % (Convênio ICMS 03/2009).
Art. 2º Mediante emissão de nota fiscal, as
distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica, à
respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e não
comercializados até 12 de dezembro de 2008 ou faturados pela montadora
com nota fiscal emitida até essa data (Convênio ICMS 18/2009).
Parágrafo único A montadora deverá registrar a devolução
do veículo em seu estoque, permitido o lançamento como crédito,
em conta gráfica, do ICMS relativo à operação própria
e do retido por substituição tributária.
Art. 3º O disposto no artigo 2º aplica-se
também aos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio
ICMS 51, de 15 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 18/2009).
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se somente
aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:
I o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo não
tenha sido recebido pelo adquirente;
II não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de
saída nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações
acessórias de que tratam os artigos 2º e 3º (Convênio ICMS
18/2009).
Art. 5º Se da aplicação do disposto nos
artigos 2º e 3º resultar diferença de ICMS, observar-se-á
(Convênio ICMS 18/2009):
I se complemento a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo,
sem acréscimos, até 15 (quinze) dias após a data da publicação
deste Decreto, utilizando documento de arrecadação específico;
II se diferença recolhida a maior, a montadora poderá deduzir
o valor correspondente no próximo recolhimento em favor deste Estado.
Art. 6º O disposto nos artigos 2º a 5º
fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico
específico contendo a totalidade das operações alcançadas
pelos artigos 2º e 3º, tanto em relação às devoluções
efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento
realizado pela montadora (Convênio ICMS 18/2009).
Art. 7º Os contribuintes que tiverem apurado e
recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3,
artigo 49, IV relativamente às operações realizadas entre 12
de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia
9 de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer
acréscimos legais ou imposição de penalidades (Convênio
ICMS 35/2009).
Parágrafo único Os atos relacionados à regularização
prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão
ser detalhadamente explicitados e mantidos a disposição do Fisco pelo
prazo decadencial.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que
produz efeitos desde 12 de dezembro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir
Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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