Rio de Janeiro
DECRETO
41.961, DE 23-7-2009
(DO-RJ DE 24-7-2009)
c/ Republic. no D. Oficial de 30-7-2009
REGULAMENTO
Alteração
Estado atualiza a lista de produtos sujeitos à substituição
tributária, com efeitos a partir de 1-9-2009
Esta
Alteração do Regulamento do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/2000,
atualiza a lista de produtos da substituição tributária para
incorporar os regimes firmados com o Estado de Minas Gerais, que serão
aplicados nas operações com bicicletas, brinquedos, colchoaria, ferramentas,
artigos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O regime também será aplicado nas operações internas e interestaduais
com aparelhos celulares entre os Estados signatários do Convênio ICMS
135/2006. Em função da revogação dos Anexos II e IV do Livro
II do RICMS-RJ, a relação de produtos e informações necessárias
à aplicação da substituição tributária, tanto
nas operações internas quanto nas operações interestaduais,
passa a ser a aprovada pelo novo Anexo I, que concentra todos os produtos e
informações, inclusive no que se refere às listas negativa, positiva
e neutra aplicáveis aos medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 57/2009,
58/2009, 59/2009, 60/2009, 61/2009 e 62/2009, todos de 3 de julho de 2009, e
no Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do
ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro
de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.
Art. 2º O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação do caput do artigo 2º:
Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo
I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento
distribuidor, atacadista ou varejista.
................................................................................................................................. .
II nova redação do artigo 14, acrescido dos §§ 1º
e 2º:
Art. 14 O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto
deverá ser realizado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída
da mercadoria.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido
por substituição tributária será até o dia 10 do mês
subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 2º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes
às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
são os constantes do Anexo I..
III nova redação do § 3º do artigo 34:
Art. 34 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida
ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no
§ 1º é o previsto no Anexo I.
................................................................................................................................. .
IV nova redação do item 1 do inciso II do artigo 36:
Art. 36 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II cálculo do imposto:
1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota
vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na
forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista
no Anexo I.
................................................................................................................................. .
V nova redação do artigo 39:
Art. 39 Aplica-se a substituição tributária na hipótese
de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações
internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos
automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário
for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos
do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008..
Art. 3º Ficam revogados os Anexos II e IV do Livro
II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009. (Sérgio Cabral)
A íntegra do novo texto do Anexo I pode ser obtida na área de Atos para Download do site Tributário-Contábil do Portal COAD.
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