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Rio de Janeiro

Estado atualiza a lista de produtos sujeitos à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-9-2009

Decreto 41961/2009

01/08/2009 03:01:20

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DECRETO 41.961, DE 23-7-2009
(DO-RJ DE 24-7-2009)
– c/ Republic. no D. Oficial de 30-7-2009 –

REGULAMENTO
Alteração

Estado atualiza a lista de produtos sujeitos à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-9-2009
Esta Alteração do Regulamento do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/2000, atualiza a lista de produtos da substituição tributária para incorporar os regimes firmados com o Estado de Minas Gerais, que serão aplicados nas operações com bicicletas, brinquedos, colchoaria, ferramentas, artigos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. O regime também será aplicado nas operações internas e interestaduais com aparelhos celulares entre os Estados signatários do Convênio ICMS 135/2006. Em função da revogação dos Anexos II e IV do Livro II do RICMS-RJ, a relação de produtos e informações necessárias à aplicação da substituição tributária, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais, passa a ser a aprovada pelo novo Anexo I, que concentra todos os produtos e informações, inclusive no que se refere às listas negativa, positiva e neutra aplicáveis aos medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 57/2009, 58/2009, 59/2009, 60/2009, 61/2009 e 62/2009, todos de 3 de julho de 2009, e no Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.
Art. 2º – O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput do artigo 2º:
“Art. 2º – Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
.................................................................................................................................    ”.
II – nova redação do artigo 14, acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 14 – O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 2º – Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.”.
III – nova redação do § 3º do artigo 34:
“Art. 34 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I.
.................................................................................................................................    ”.
IV – nova redação do item 1 do inciso II do artigo 36:
“Art. 36 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – cálculo do imposto:
1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I.
.................................................................................................................................    ”.
V – nova redação do artigo 39:
“Art. 39 – Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.”.
Art. 3º – Ficam revogados os Anexos II e IV do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Sérgio Cabral)

A íntegra do novo texto do Anexo I pode ser obtida na área de “Atos para Download” do site Tributário-Contábil do Portal COAD.

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