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Bahia

Decreto 19810/2009

05/08/2009 22:46:08

DECRETO 19.810, DE 29-7-2009
(DO-Salvador DE 30-7-2009)

FUMO
Proibição – Município do Salvador

Salvador regulamenta a proibição do consumo de produtos fumígeros em ambientes coletivos, públicos e privados

Foi regulamentada a Lei 7.651, de 29-5-2009 (Fascículo 24/2009), que proíbe o consumo de cigarros, charutos, cachimbos ou qualquer outro fumígero, derivado ou não do tabaco, em ambiente coletivo público ou privado. Os responsáveis pelosestabelecimentos deverão afixar avisos sobre a proibição, bem como indicar o telefone e endereço da Vigilância Sanitária do Município e da Coordenadoria de Defesa do Consumidor, assim como a Legislação Municipal que impõe a restrição.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 7.651/2009 que dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em ambiente coletivo, público e privado no município do Salvador.
Parágrafo único – Entende-se por fumígero todo produto manufaturado, derivado do tabaco ou não, que utilize folhas ou extratos de folhas ou outras partes de plantas em sua composição, destinado a ser fumado, mascado ou inalado.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, “ambiente coletivo publico ou privado” fica definido como local total ou parcialmente fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas.
Parágrafo único – aplica-se o disposto no caput deste artigo aos ambientes de trabalho, de cultura, de lazer ou de entretenimento, instituições de ensino, instituições de saúde e estabelecimentos comerciais, e outros de interesse à saúde.
Art. 3º – O cumprimento da Lei ora regulamentada será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), através da Vigilância Sanitária do Município, e pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência (SESP), através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CODECON), em ações fiscalizadoras de rotina, operações especiais e, obrigatoriamente, em caso de denúncia.
Art. 4º – A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) por intermédio da Vigilância Sanitária juntamente com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência (SESP), através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CODECON), implementarão ações de educação com o objetivo de conscientizar a população e orientar os proprietários de estabelecimentos comerciais sobre a importância da Lei nº 7.651/2009 como medida de saúde pública, enfatizando os malefícios do tabagismo ativo e passivo, além de divulgar as penalidades para quem permitir o fumo em ambientes fechados.
§ 1º – As ações de natureza educativa a que se refere o artigo 4º supra serão realizadas pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do presente Decreto, visando garantir um prazo mínimo para que a população tome ciência plena da Lei e do seu fiel cumprimento.
§ 2º – Findo o prazo fixado para as ações de natureza educativa, dar-se-á início à ação de fiscalização e, aos infratores, serão aplicadas as sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 5º – As sanções impostas aos infratores serão aplicadas mediante auto de infração com base nas disposições da Lei Municipal nº 5.503/99 (Código de Polícia Administrativa ), da Lei nº 5.504/99 (Código Municipal de Saúde) e da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor ), no que couber.
Art. 6º – As infrações às normas do presente Decreto serão apuradas por meio de processo administrativo regular, a partir da lavratura do auto de infração e pela advertência, com fundamento nas disposições do Código de Polícia Administrativa, Código Municipal de Saúde e Código de Defesa do Consumidor, no que couber.
Art. 7º – A Vigilância Sanitária do Município e a Coordenadoria de Defesa do Consumidor compartilharão as informações e ações de natureza educativa e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.
Art. 8º – As sanções serão aplicadas pela Vigilância Sanitária ou pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor, atingindo exclusivamente os estabelecimentos que descumprirem a Lei.
Art. 9º – Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão informar ao público e afixar avisos sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco em pontos de ampla visibilidade, com a indicação de telefone e endereço da Vigilância Sanitária do Município e Coordenadoria de Defesa do Consumidor, Legislação Municipal que impõe a restrição do uso de produtos fumígeros.
Art. 10 – Qualquer cidadão poderá denunciar à Vigilância Sanitária do Município e/ou à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, sobre a existência ou prática de ato ou fato que constitua infração à Lei nº 7.651/2009 e ao presente Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Fábio Rios Mota – Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência; José Carlos Raimundo Brito – Secretário Municipal da Saúde)

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