Bahia
DECRETO
19.810, DE 29-7-2009
(DO-Salvador DE 30-7-2009)
FUMO
Proibição – Município do Salvador
Salvador regulamenta a proibição do consumo de produtos fumígeros em ambientes coletivos, públicos e privados
Foi regulamentada a Lei 7.651, de 29-5-2009 (Fascículo 24/2009), que proíbe o consumo de cigarros, charutos, cachimbos ou qualquer outro fumígero, derivado ou não do tabaco, em ambiente coletivo público ou privado. Os responsáveis pelosestabelecimentos deverão afixar avisos sobre a proibição, bem como indicar o telefone e endereço da Vigilância Sanitária do Município e da Coordenadoria de Defesa do Consumidor, assim como a Legislação Municipal que impõe a restrição.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 7.651/2009
que dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas,
charutos cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não
do tabaco, em ambiente coletivo, público e privado no município
do Salvador.
Parágrafo único – Entende-se por fumígero todo produto
manufaturado, derivado do tabaco ou não, que utilize folhas ou extratos
de folhas ou outras partes de plantas em sua composição, destinado
a ser fumado, mascado ou inalado.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, “ambiente
coletivo publico ou privado” fica definido como local total ou parcialmente
fechado destinado à utilização simultânea por várias
pessoas.
Parágrafo único – aplica-se o disposto no caput deste artigo
aos ambientes de trabalho, de cultura, de lazer ou de entretenimento, instituições
de ensino, instituições de saúde e estabelecimentos comerciais,
e outros de interesse à saúde.
Art. 3º – O cumprimento da Lei ora regulamentada
será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições
e competências, pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), através
da Vigilância Sanitária do Município, e pela Secretaria
Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à
Violência (SESP), através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor
(CODECON), em ações fiscalizadoras de rotina, operações
especiais e, obrigatoriamente, em caso de denúncia.
Art. 4º – A Secretaria Municipal da Saúde
(SMS) por intermédio da Vigilância Sanitária juntamente
com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção
à Violência (SESP), através da Coordenadoria de Defesa do
Consumidor (CODECON), implementarão ações de educação
com o objetivo de conscientizar a população e orientar os proprietários
de estabelecimentos comerciais sobre a importância da Lei nº 7.651/2009
como medida de saúde pública, enfatizando os malefícios
do tabagismo ativo e passivo, além de divulgar as penalidades para quem
permitir o fumo em ambientes fechados.
§ 1º – As ações de natureza educativa a que se
refere o artigo 4º supra serão realizadas pelo período de
120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do presente Decreto,
visando garantir um prazo mínimo para que a população tome
ciência plena da Lei e do seu fiel cumprimento.
§ 2º – Findo o prazo fixado para as ações de natureza
educativa, dar-se-á início à ação de fiscalização
e, aos infratores, serão aplicadas as sanções previstas
na legislação pertinente.
Art. 5º – As sanções impostas aos
infratores serão aplicadas mediante auto de infração com
base nas disposições da Lei Municipal nº 5.503/99 (Código
de Polícia Administrativa ), da Lei nº 5.504/99 (Código Municipal
de Saúde) e da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor ), no que couber.
Art. 6º – As infrações às normas
do presente Decreto serão apuradas por meio de processo administrativo
regular, a partir da lavratura do auto de infração e pela advertência,
com fundamento nas disposições do Código de Polícia
Administrativa, Código Municipal de Saúde e Código de Defesa
do Consumidor, no que couber.
Art. 7º – A Vigilância Sanitária do
Município e a Coordenadoria de Defesa do Consumidor compartilharão
as informações e ações de natureza educativa e coordenarão
as respectivas atuações de fiscalização.
Art. 8º – As sanções serão
aplicadas pela Vigilância Sanitária ou pela Coordenadoria de Defesa
do Consumidor, atingindo exclusivamente os estabelecimentos que descumprirem
a Lei.
Art. 9º – Os responsáveis pelos estabelecimentos
deverão informar ao público e afixar avisos sobre a proibição
do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto
fumígero, derivado ou não do tabaco em pontos de ampla visibilidade,
com a indicação de telefone e endereço da Vigilância
Sanitária do Município e Coordenadoria de Defesa do Consumidor,
Legislação Municipal que impõe a restrição
do uso de produtos fumígeros.
Art. 10 – Qualquer cidadão poderá denunciar
à Vigilância Sanitária do Município e/ou à
Coordenadoria de Defesa do Consumidor, sobre a existência ou prática
de ato ou fato que constitua infração à Lei nº 7.651/2009
e ao presente Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique – Prefeito; João
Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Fábio Rios Mota
– Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção
à Violência; José Carlos Raimundo Brito – Secretário
Municipal da Saúde)