x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF altera seu Regulamento

Decreto 30621/2009

05/08/2009 22:46:16

DECRETO 30.621, DE 27-7-2009
(DO-DF DE 28-7-2009)

BASE DE CÁLCULO
Redução

DF altera seu Regulamento

Alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, trata da redução de base de cálculo na prestação de serviços de televisão por assinatura, com efeitos desde 28-7-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 57, de 28 de outubro de 1999, homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 48 ao Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

       

48

40% (quarenta por cento) na prestação de serviços de televisão por assinatura

ICMS 57/99

A partir
de 28-7-2009

48.1

A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar qualquer créditos fiscais;
III – fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e forma previstos na legislação.

   

48.2

A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada ano civil.

   

48.3

O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 48.1 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

   

48.4

Em ocorrendo a situação prevista no subitem 48.3 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

   
 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 57/99, ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/99, D.O.U. de 17-11-99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540/2000, de 13 de julho de 2000

   

.................................................................................................................................”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.