Distrito Federal
DECRETO
30.632, DE 29-7-2009
(DO-DF DE 30-7-2009)
– c/Republic. no D. Oficial de 3-8-2009 –
ALVARÁ
Concessão
Fixadas
regras para concessão de alvará para Microempreendedor
Terá
direito ao procedimento diferenciado para licenciamento o microempreendedor
individual que exercer as categorias listadas no Anexo I deste Ato, disponível
no Portal COAD em Atos para Download.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o inciso II do
artigo 32 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, no tocante ao procedimento
diferenciado para o licenciamento do microempreendedor individual de que trata
a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2008.
Art. 2º – Fará jus ao procedimento especial
mencionado no caput o microempreendedor individual que exercer uma das categorias
listadas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único – As atividades não incluídas
no Anexo I serão avaliadas pelo Comitê Gestor instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2008 que deverá
buscar as condições para atualização permanente
da codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.
Art. 3º – Antes de requerer a inscrição
na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
o pretendente a microempreendedor deverá, solicitar consulta prévia
para licenciamento de sua atividade econômica na Administração
Regional da localidade respectiva.
§ 1º – A resposta à consulta prévia informará
o grau de risco da atividade, bem como se esta atende ao zoneamento previsto
na legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º – A consulta prévia terá validade de 180
dias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 128/2008.
§ 3º – A consulta prévia deferida permitirá ao
microempreendedor individual iniciar o exercício de sua atividade econômica,
desde que esta não seja considerada de alto risco.
§ 4º – O exercício da atividade econômica considerada
de alto risco dependerá do resultado da vistoria a ser realizada pelo(s)
órgão(s) e entidade(s) urbanísticos competentes(s).
§ 5º – O interessado deverá concluir o processo de licenciamento
de sua atividade junto à Administração Regional competente
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da obtenção
de seu registro como microempreendedor.
Art. 4º – Para solicitação do alvará
de localização e funcionamento, o microempreendedor deverá
apresentar os seguintes documentos:
I – Consulta Prévia deferida;
II – cópia do registro do empreendimento na Junta Comercial e na
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III – declaração de que o empreendimento atende às
normas ambientais, de vigilância sanitária e de segurança
pública vigentes no Distrito Federal.
Art. 5º – O interessado deverá obter junto
às Secretarias de Estado de Saúde, de Educação,
de Agricultura e de Segurança Pública, e ao Instituto do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) as licenças
previstas na legislação em vigor.
Art. 6º – O alvará de localização
e funcionamento para o microempreendedor individual poderá ser de transição
ou definitivo, nos termos da Lei nº 4.201/2008.
§ 1º – Em lotes residenciais, só será concedido
um alvará de localização e funcionamento para atividade
econômica, a qual ocupará, no máximo, 30 (trinta) por cento
da área da edificação.
§ 2º – Nos casos em que a legislação de uso e
ocupação do solo estabelecer taxa de ocupação diferente
da prevista no parágrafo anterior, prevalecerá a norma específica.
§ 3º – Só poderá ser concedido alvará de
localização e funcionamento de transição para a
atividade instalada em mobiliários urbanos.
ALVARÁS DE TRANSIÇÃO E DEFINITIVO
Art.
7º – O microempreendedor individual deverá requerer
o Alvará de Localização e Funcionamento de Transição
ou Definitivo em formulário próprio, preenchido por meio eletrônico
ou na Administração Regional.
Parágrafo único – Serão exigidos, além da
documentação relacionada na Lei nº 4.201/2008, os seguintes
documentos:
I – relatório de vistoria aprovado pelos órgãos e
pelas entidades competentes;
II – documento comprobatório de utilização regular
do imóvel, constituído por registro de propriedade em cartório
de registro de imóveis, contrato de arrendamento, usufruto, comodato,
promessa de compra e venda, locação ou sublocação,
ou documento expedido por órgão público competente do Distrito
Federal, autorizando a ocupação de área pública;
comprovante do exercício legal da atividade profissional e da inscrição
prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional
autônomo estabelecido;
III – declaração da pessoa física ou do representante
da pessoa jurídica, em formulário próprio, fornecido pela
Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório
ou aposta na presença do servidor público competente, dando ciência
do conhecimento das exigências discriminadas no resultado da consulta
prévia;
IV – laudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal
(CREA/DF), atestando a segurança da edificação, nos casos
de edificações licenciadas, que ainda não tenham obtido
“carta de habite-se”, e de edificações localizadas
em áreas e parcelamentos passíveis de regularização
ou considerados de interesse público.
§ 1º – O modelo de declaração de que trata o inciso
III encontra-se no Anexo III do Decreto nº 29.566/2008.
§ 2º – No caso de atividade relacionada com abate, industrialização
e transporte de produtos de origem animal, ou com produção e comercialização
de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal, será exigido comprovante
de protocolo ou registro na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 3º – No caso de Alvará de Localização
e Funcionamento de atividade vinculada ao programa Pró-DF, será
exigida a anuência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
e Turismo do Distrito Federal.
§ 4º – O laudo técnico de que trata o inciso IV será
dispensado quando a atividade se desenvolver a residência do microempreendedor
individual ou em mobiliário urbano localizado em área pública
e autorizado pelo órgão competente do poder executivo.
Art. 8º – Não será exigido do microempreendedor
individual qualquer valor a título de taxas, emolumentos e demais custos
relativos à emissão do alvará de localização
e funcionamento, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
DOS PRAZOS DE VALIDADE
Art.
9º – O Alvará de Localização e Funcionamento
de Transição será concedido ao microempreendedor individual
nas seguintes condições e com os seguintes prazos de validade,
contados a partir da publicação deste Decreto:
I – para edificações que não possuam “carta
de habite-se”, com atividade em conformidade com o uso pretendido, o prazo
será de dois anos, podendo ser renovado a cada dois anos, por no máximo
três vezes;
II – para estabelecimentos localizados em parcelamentos passíveis
de regularização e de interesse público, o prazo será
de um ano, podendo ser renovado de ano em ano, até o registro cartorial
da área do parcelamento;
III – para estabelecimentos localizados em áreas residenciais,
nos termos do artigo 33 da Lei nº 4.201/2008, o prazo será de um
ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período;
IV – para edificações com projeto de arquitetura aprovado,
o prazo será de um ano, podendo ser renovado uma única vez, por
igual período;
V – para edificações sem projeto de arquitetura aprovado,
o prazo será de um ano, ficando a renovação condicionada
à aprovação do projeto de arquitetura;
VI – para atividades instaladas em mobiliários urbanos localizados
em área pública, com termo de permissão ou outro documento
hábil expedido pelo órgão competente do poder executivo,
autorizando a ocupação da área pública, o prazo
será de um ano, podendo ser renovado anualmente.
Art. 10 – O Alvará de Localização
e Funcionamento Definitivo será expedido por prazo indeterminado, quando
atendidas as exigências constantes da Lei nº 4.201, de 2 de setembro
de 2008, deste Decreto e demais legislações específicas.
Parágrafo único – A validade por prazo indeterminado não
exime o estabelecimento das vistorias periódicas dos órgãos
envolvidos no processo de concessão do alvará e das demais licenças
exigidas em legislações específicas.
Art. 11 – O Alvará de Localização
e Funcionamento de Transição terá validade por tempo indeterminado,
após a obtenção da “carta de habite-se”, nos
termos do Decreto nº 29.566/2008.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12 – Aplicam-se aos casos previstos neste Decreto as mesmas infrações e penalidades estabelecidas na Lei nº 4.201/2008 e em seu decreto regulamentador.
DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
13 – A revogação do Alvará de Localização
e Funcionamento, nos casos regulados por este Decreto, ocorrerá nas hipóteses
previstas na Lei nº 4.201/2008 e na Lei Complementar Federal nº 128/2008,
podendo ser requerida por qualquer órgão da Administração
Pública do Distrito Federal, a qualquer tempo.
Parágrafo único – O ato de revogação será
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 – A Administração Regional, a pedido
do interessado, poderá encaminhar os documentos previstos no parágrafo
único do artigo 7º aos órgãos e às entidades
competentes para processá-los.
Parágrafo único – A partir da implantação
do sistema informatizado para expedição de alvará, todos
os encaminhamentos de solicitações de vistorias ocorrerão
por meio eletrônico.
Art. 15 – Fica mantida a proibição à
expedição de Alvará de Localização e Funcionamento
de Transição para lotes de habitação unifamiliar
localizados na Região Administrativa de Brasília, com exceção
dos locais onde a norma de edificação, uso e gabarito permitir.
Art. 16 – O Governo do Distrito Federal criará
comissão intersetorial com o intuito de elaborar estudos visando ao licenciamento
de ambulantes no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)