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Pernambuco

PE promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 33719/2009

05/08/2009 22:46:29

DECRETO 33.719, DE 3-8-2009
(DO-PE DE 4-8-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Modificações no Decreto 14.876/91 dispõem sobre a redução de base de cálculo e do crédito presumido do ICMS nas operações com máquinas pesadas e mercadorias importadas.
Os benefícios e alterações previstos neste Ato poderão a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando quaisquer direitos para os beneficiários.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição do Estado, considerando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos a operações com máquinas pesadas e mercadorias importadas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
LXXIII – a partir de 1º de julho de 2009, nas operações internas com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada em idêntico percentual, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso; (ACR)
LXXIV – a partir de 1º de julho de 2009, na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, reduzida de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 61: (ACR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
b) a partir de 1º de julho de 2010: 5% (cinco por cento).
..................................................................................................................................
§ 61 – Relativamente ao disposto no inciso LXXIV, observar-se-á: (ACR)
I – a utilização do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
b) a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
II – o benefício não alcança o ICMS devido por substituição tributária, o qual deverá ser recolhido nos termos da legislação específica.
..................................................................................................................................
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XXXVI – a partir de 1º de julho de 2009, nas saídas interestaduais com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, no valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (ACR)
XXXVII – a partir de 1º de julho de 2009, na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, em montante equivalente ao valor do ICMS correspondente à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto nos termos do artigo 14, LXXIV, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 19. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 19 – A utilização do benefício de que trata o inciso XXXVII fica condicionada: (ACR)
I – ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
II – a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
..................................................................................................................................
Art. 2º – A partir de 1º de julho de 2009, ficam acrescentados os Anexos 62 e 63 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º – Os benefícios previstos no artigo 14, LXXIII e LXXIV, e no artigo 36, XXXVI e XXXVII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO 1
“ANEXO 62 DO DECRETO Nº 14.876/91
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
(Artigo 14, LXXIII e artigo 36, XXXVI)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

CÓDIGO DA
NBM/SH

Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas

8704.10.10

Compactador vibratório

8429.40.00

Empilhadeira a diesel de grande porte

8427.20.10

Empilhadeira elétrica

8427.10.19

Empilhadeira a gasolina/diesel

8427.20.90

Escavadeira hidráulica

8429.52.19
8429.52.11

Fresadora

8479.10.90

Miniescavadeira

8429.52.12
8429.51.92

Motoniveladora

8429.20.90
8429.20.10

Pá carregadeira

8429.51.99
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.91

Pavimentadora

8479.10.10

Placa vibratória

8430.61.00

Retroescavadeira

8429.59.00

Skid steer loaders

8429.52.90

Soquete vibratório

8467.89.00

Trator de esteira

8429.11.90

Vibrador mecânico pendular

8479.10.90

Vibro-acabadora de asfalto

8479.10.10

..................................................................................................................................”

ANEXO 2
“ANEXO 63 DO DECRETO Nº 14.876/91
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
(Artigo 14, LXXIV e artigo 36, XXXVII)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

CÓDIGO DA
NBM/SH

Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume

9103.90.00

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume

9105.29.00

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente

9105.21.00

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume

9105.29.00

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente

9105.21.00

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa

9505.90.00

Artigos para festas de Natal

9505.10.00

Obras obtidas através de material para entrançar

4602.11.00
4602.12.00
4602.19.00
4602.90.00

Vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica

6913.90.00
6914.90.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica

3926.40.00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

4414.00.00

Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns

8306.21.00
8306.29.00
8306.30.00

Bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro)

4202.11.00
4202.12.10 4202.12.20 4202.19.00 4202.21.00 4202.22.10 4202.22.20 4202.29.00 4202.31.00 4202.32.00 4202.39.00

Porta-lápis, porta-jóias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação

4420.10.00
4420.90.00

Pantufas de pelúcia

6405.20.00

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos com enchimento

9503.00.31

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

9503.00.39

Almofadas de pelúcia

9404.90.00

Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

9405.30.00

Abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos

9405.20.00

Conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo/condicionador, porta-algodão, porta-cotonete, etc) e jogo de mesa de melamina

3924.10.00
3924.90.00

Fitas para embalagens decorativas/presentes

3919.10.00

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos

3919.90.00

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

5807.10.00
5807.90.00

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

4806.40.00

Conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente

4817.30.00

Cadernos

4820.20.00

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

6601.10.00 6601.91.10 6601.91.90 6601.99.00

Artigos de escritório e artigos escolares

3926.10.00

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras

8470.10.00
8470.29.00

Conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos

7013.10.00 7013.41.00 7013.42.90 7013.49.00 7013.91.90 7013.99.00

Obras de vidro, fonte elétrica

7020.00.90

Jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato

6912.00.00

Conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum

6911.10.10

Faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215.10.00 8215.20.00 8215.91.00 8215.99.10 8215.99.90

..................................................................................................................................”

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