Pernambuco
DECRETO
33.719, DE 3-8-2009
(DO-PE DE 4-8-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE promove alterações na Consolidação da Legislação
Tributária
Modificações
no Decreto 14.876/91 dispõem sobre a redução de base de cálculo
e do crédito presumido do ICMS nas operações com máquinas
pesadas e mercadorias importadas.
Os benefícios e alterações previstos neste Ato poderão a
qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando quaisquer
direitos para os beneficiários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição do Estado, considerando o disposto
nos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009,
que dispõe sobre procedimentos relativos a operações com máquinas
pesadas e mercadorias importadas, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
LXXIII a partir de 1º de julho de 2009, nas operações
internas com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, reduzida de
tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete
por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do
crédito fiscal relativo à entrada em idêntico percentual, devendo
ser estornado o valor excedente, quando for o caso; (ACR)
LXXIV a partir de 1º de julho de 2009, na importação das
mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação
for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente
relativo às referidas mercadorias, reduzida de tal forma que o montante
do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço
aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 61: (ACR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 4,5% (quatro
vírgula cinco por cento);
b) a partir de 1º de julho de 2010: 5% (cinco por cento).
..................................................................................................................................
§ 61 Relativamente ao disposto no inciso LXXIV, observar-se-á:
(ACR)
I a utilização do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário
da Fazenda;
b) a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
II o benefício não alcança o ICMS devido por substituição
tributária, o qual deverá ser recolhido nos termos da legislação
específica.
..................................................................................................................................
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XXXVI a partir de 1º de julho de 2009, nas saídas interestaduais
com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, no valor resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante das
mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
(ACR)
XXXVII a partir de 1º de julho de 2009, na importação
das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação
for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente
relativo às referidas mercadorias, em montante equivalente ao valor do
ICMS correspondente à operação de saída da mercadoria importada,
condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto nos termos do artigo
14, LXXIV, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e
observado o disposto no § 19. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 19 A utilização do benefício de que trata o inciso
XXXVII fica condicionada: (ACR)
I ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário
da Fazenda;
II a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
..................................................................................................................................
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2009, ficam
acrescentados os Anexos 62 e 63 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º Os benefícios previstos no artigo
14, LXXIII e LXXIV, e no artigo 36, XXXVI e XXXVII, do Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos,
suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando,
nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO 1
ANEXO 62 DO DECRETO Nº 14.876/91
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
(Artigo 14, LXXIII e artigo 36, XXXVI)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
CÓDIGO DA |
Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas |
8704.10.10 |
Compactador vibratório |
8429.40.00 |
Empilhadeira a diesel de grande porte |
8427.20.10 |
Empilhadeira elétrica |
8427.10.19 |
Empilhadeira a gasolina/diesel |
8427.20.90 |
Escavadeira hidráulica |
8429.52.19 |
Fresadora |
8479.10.90 |
Miniescavadeira |
8429.52.12 |
Motoniveladora |
8429.20.90 |
Pá carregadeira |
8429.51.99 |
Pavimentadora |
8479.10.10 |
Placa vibratória |
8430.61.00 |
Retroescavadeira |
8429.59.00 |
Skid steer loaders |
8429.52.90 |
Soquete vibratório |
8467.89.00 |
Trator de esteira |
8429.11.90 |
Vibrador mecânico pendular |
8479.10.90 |
Vibro-acabadora de asfalto |
8479.10.10 |
..................................................................................................................................
ANEXO 2
ANEXO 63 DO DECRETO Nº 14.876/91
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
(Artigo 14, LXXIV e artigo 36, XXXVII)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
CÓDIGO DA |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume |
9103.90.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente |
9105.21.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente |
9105.21.00 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa |
9505.90.00 |
Artigos para festas de Natal |
9505.10.00 |
Obras obtidas através de material para entrançar |
4602.11.00 |
Vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
6913.90.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
3926.40.00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes |
4414.00.00 |
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns |
8306.21.00 |
Bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro) |
4202.11.00 |
Porta-lápis, porta-jóias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação |
4420.10.00 |
Pantufas de pelúcia |
6405.20.00 |
Brinquedos que representem animais ou seres não humanos com enchimento |
9503.00.31 |
Brinquedos que representem animais ou seres não humanos |
9503.00.39 |
Almofadas de pelúcia |
9404.90.00 |
Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal |
9405.30.00 |
Abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos |
9405.20.00 |
Conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo/condicionador, porta-algodão, porta-cotonete, etc) e jogo de mesa de melamina |
3924.10.00 |
Fitas para embalagens decorativas/presentes |
3919.10.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
3919.90.00 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
5807.10.00 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
4806.40.00 |
Conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente |
4817.30.00 |
Cadernos |
4820.20.00 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6601.10.00 6601.91.10 6601.91.90 6601.99.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares |
3926.10.00 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras |
8470.10.00 |
Conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos |
7013.10.00 7013.41.00 7013.42.90 7013.49.00 7013.91.90 7013.99.00 |
Obras de vidro, fonte elétrica |
7020.00.90 |
Jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato |
6912.00.00 |
Conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum |
6911.10.10 |
Faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8215.10.00 8215.20.00 8215.91.00 8215.99.10 8215.99.90 |
..................................................................................................................................