Santa Catarina
DECRETO
2.474, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Modificações no Decreto 2.870/2001 incorporam os benefícios fiscais concedidos pelos Convênios ICMS, alteram regras relativas à emissão de documentos fiscais no âmbito do PROINFA e regras relativas ao regime especial para prestação de serviço de telecomunicação, em especial, fixam as regras para emissão de notas fiscais no fornecimento de peças para manutenção e reparo de aeronaves.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o
disposto no artigo 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.043 – O inciso IV do § 2º do artigo
12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................
(...)
§ 2º – ........................................................................................................................
(...)
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo
no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009).”
ALTERAÇÃO 2.044 – O inciso III do artigo 82 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 – ...................................................................................................................
(...)
III – até 31 de dezembro de 2012, pelo Centro de Recuperação
Nova Esperança (CERENE) (Convênios ICMS 129/2003, 20/2006 e 29/2009);”
ALTERAÇÃO 2.045 – O inciso II do artigo 103 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 – ...................................................................................................................
(...)
II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na
posição 4011 e de câmaras-de-ar de borracha classificadas
na posição 4013 da NCM/SH (Convênio ICMS 6/2009):
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas saídas
para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito
Santo;
b) 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas
para as regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito
Santo;”
ALTERAÇÃO 2.046 – O caput do artigo 165, mantidos seus incisos,
do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 – Mediante regime especial concedido às distribuidoras
de AEHC o Diretor de Administração Tributária poderá
autorizar a apuração e o recolhimento do imposto na forma do artigo
163, II, “a”, hipótese em que:”
ALTERAÇÃO 2.047 – O artigo 85 do Anexo 6 fica acrescido
do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 85 – ...................................................................................................................
(...)
§ 4º – A empresa de telecomunicação, na hipótese
do § 3º, deverá registrar no livro RUDFTO, a série e
a subsérie das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação
de serviço, antes do início da utilização, da alteração
ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio
ICMS 13/2009).”
ALTERAÇÃO 2.048 – O caput do artigo 86 do Anexo 6 fica acrescido
do inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 86 – ...................................................................................................................
(...)
VII – registrar no livro RUDFTO a série e a subsérie das
notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando
para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora
do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão
de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/2009).”
ALTERAÇÃO 2.049 – O artigo 86 do Anexo 6 fica acrescido
do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 86 –
(...)
§ 4º – A empresa responsável pela impressão do
documento fiscal nos termos deste artigo, deverá fornecer ao fisco, nos
termos do Anexo 7, artigo 40, relativamente aos documentos por ela impressos,
relatório contendo totalizações, por emitente, indicando,
no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo,
ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas
fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas
séries e subséries (Convênio ICMS 13/2009).”
ALTERAÇÃO 2.050 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido
dos Capítulos L e LI, com a seguinte redação:
“TÍTULO
II
(...)
CAPÍTULO
L
Do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica
(PROINFRA) (Ajuste SINIEF 3/2009)
Art. 296
– Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica (PROINFA), nos termos da Lei federal nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações
da nova Política Energética Nacional pela Lei federal nº
10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações
relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 297 – O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês,
relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º – O faturamento mensal corresponderá à fração
das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato
de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais
atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no
artigo 296.
§ 2º – Até o último dia útil do mês
de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
§ 3º – Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos,
entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no
ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado
com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar
da nota fiscal anual referida no § 2º.
Art. 298 – A Eletrobrás deverá emitir mensalmente nota fiscal
de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia
elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores
cativos.
Art. 299 – Nas notas fiscais referidas neste Capítulo deverá
constar a expressão “Operação no âmbito do
PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 3/2009.”
CAPÍTULO
LI
Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
(Convênio ICMS 23/2009)
Art. 300
– O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede
de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto
de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas
em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas
em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio
75/91, de 9 de dezembro de 1991.
Art. 301 – Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por
fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso
aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento,
em serviços de assistência técnica, manutenção
e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente emitirá
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando:
I – como destinatário, o próprio remetente;
II – no campo Informações Complementares:
a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
b) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio
ICMS 23/2009”.
§ 1º – O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará
ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim
de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com
a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída a que
se refere o caput.
§ 2º – Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso
no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, este deverá emitir
nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações
Complementares o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal a que se refere o caput e a expressão “Retorno de peça
defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009”.
§ 3º – Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS,
este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada
a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10
(dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º – A nota fiscal referida no § 3º, deverá
conter no campo Informações Complementares o número, a
série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º,
e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos
do Convênio ICMS 23/2009”.
Art. 302 – Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento
do fabricante ou de oficina autorizada, este deverá emitir nota fiscal
para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do
remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º – Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS,
este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada
a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10
(dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º – A nota fiscal referida no § 1º, deverá
conter no campo Informações Complementares o número, a
série e a data da emissão da nota fiscal prevista no caput, e
a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos
do Convênio ICMS 23/2009”.
Art. 303 – Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos
para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, ficando suspenso
o lançamento do ICMS até o momento:
I – da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II – da saída para aplicação na aeronave do depositário
do estoque;
III – em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto
de roubo, furto ou extravio.
§ 1º – Na saída da mercadoria do estoque para aplicação
na aeronave:
I – o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos
demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria
do estoque próprio em poder de terceiros”;
b) o destaque do ICMS, se devido;
II – a empresa aérea depositária do estoque, registrará
a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º – Somente poderão ser depositários do estoque
próprio em poder de terceiros:
I – empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III – órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º – Os locais de estoque próprio em poder de terceiros
serão relacionados em Ato Cotepe.
§ 4º – O estabelecimento depositante das partes, peças
e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente
de cada estoque.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto às Alterações:
I – 2.043 e 2.044, que produzem efeitos desde 27 de abril de 2009;
II – 2.045, que produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2009;
III – 2.047, 2.048, 2.049 e 2.050, que produzem efeitos desde 1º
de maio de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio
Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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