Santa Catarina
DECRETO
2.472, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –
EFD
– ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Fixadas as regras gerais para a adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS e do IPI
Modificação no Decreto 2.870/2001 introduz no RICMS as regras para a EFD, adotadas desde 1-1-2009, para registrar as operações e prestações realizadas, devendo ser observado ainda os critérios para a geração dos arquivos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o
disposto no artigo 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.039 – O Título II do Anexo 11
passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO
II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) (Convênio ICMS 143/2006,
Ajuste SINIEF 02/2009)
CAPÍTULO
I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Art. 24
– Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 1º – A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se
da totalidade das informações, em meio digital, necessárias
à apuração do imposto referente às operações
e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de
interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
§ 2º – Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica da EFD, as informações a que se refere o §
1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º – O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar
a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Apuração do IPI.
§ 4º – Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração
dos livros mencionados no § 3º em discordância com o disposto
neste Título.
§ 5º – Na hipótese do § 2º, a representação
legal do contribuinte através de procuração deverá
ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal
do Brasil no seu sítio na internet.
CAPÍTULO
II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 25
– A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto
dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração
de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), referente
ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais);
b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação
e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus
documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento
de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;
II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes
registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), excetuados os optantes
pelo Simples Nacional.
§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes
não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional,
poderão optar de forma irretratável pela sua utilização,
mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º – Os arquivos digitais com o registro da escrituração
fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues
até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 3º – No caso de fusão, incorporação ou
cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
CAPÍTULO
III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 26
– O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo
com as especificações do leiaute previstas no artigo 29 e conterá
a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último
dia do mês.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade
das informações:
I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem
como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição
dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II – as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes
ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em
poder de terceiros;
III – qualquer informação que repercuta no inventário
físico e contábil, na apuração, no pagamento ou
na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras
de interesse das administrações tributárias.
§ 2º – Qualquer situação de exceção
na tributação do ICMS – tais como isenção,
imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento
– também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se
o respectivo dispositivo legal.
§ 3º – As informações deverão ser prestadas
sob o enfoque do declarante.
Art. 27 – O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
deverá prestar as informações relativas à EFD em
arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração
dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de
forma centralizada.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica
a estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do artigo 3º do
Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição
cadastral para todos os estabelecimentos.
Art. 28 – O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da
EFD previsto neste Título, observando os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais.
Parágrafo único – A geração, o armazenamento
e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos
documentos que deram origem às informações nele constantes
na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO
IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 29
– O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, será estruturado por dados organizados em blocos
e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade
das informações a que se refere o § 1º do artigo 26.
Parágrafo único – Os registros a que se refere o caput constituem-se
da gravação, em meio digital, das informações contidas
nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico
ou digital, além de classificações e ajustes efetuados
pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse
fiscal.
Art. 30 – Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes
tabelas e códigos:
I – Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);
II – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE);
III – Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) constante do Anexo 10, Seção II;
IV – Código de Situação Tributária (CST) constante
Anexo 10, Seção I;
V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela
Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB.
Art. 31 – O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá
ser submetido à validação de consistência de leiaute
efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura
da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD) que será disponibilizado
na internet na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e da
RFB.
§ 1º – O PVA-EFD também deverá ser utilizado para
a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º – Considera-se validação de consistência
de leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações
técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas na portaria prevista
no artigo 29;
II – a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§ 3º – O procedimento de validação e assinatura
deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 4º – Fica vedada a geração e entrega do arquivo
digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 32 – O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista
no § 1º do artigo 31 e sua recepção será precedida
da verificação:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo
período de referência;
V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º – Efetuadas as verificações previstas no
caput, será automaticamente expedida pela administração
tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo
declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que
a causa será informada;
II – regular recepção do arquivo, hipótese em que
será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do artigo
33-C.
§ 2º – Consideram-se escriturados os livros de que trata o §
3º do artigo 24 no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º – A recepção do arquivo digital da EFD não
implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem na homologação da apuração do imposto
efetuada pelo contribuinte.
Art. 33 – O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração
do imposto.
Parágrafo único – No exercício de 2009 o arquivo
EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo)
dia do mês seguinte ao da apuração.
Art. 33-A – O contribuinte poderá retificar a EFD.
§ 1º – A retificação de que trata este artigo
será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
§ 2º – A geração e envio do arquivo digital para
retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos
29 a 32, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º – Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
Art. 33-B – Para fins do cumprimento das obrigações a que
se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o arquivo
digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega
com finalidade de retificação de que trata o artigo 33-A.
CAPÍTULO
V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 33-C
– A recepção dos dados relativos à EFD será
efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de
janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – Observado o disposto no artigo 32, será
gerado recibo de entrega com número de identificação somente
após o aceite do arquivo transmitido.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 33-D
– Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos
digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados
da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, artigo 37, I
e no Anexo 7, artigo 7º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.