Santa Catarina
DECRETO
2.483, DE 28-7-2009
(DO-SC DE 28-7-2009)
REGIME
ESPECIAL
Concessão – Indústria Náutica
Concedido
tratamento tributário especial para indústria náutica
Modificação
no Decreto 2.870/2001 cria o Programa de Incentivo à Industria Náutica,
com o objetivo de fomentar o desenvolvimento desta atividade.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o
disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.065 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da Seção XXXVII com a seguinte redação:
“Seção
XXXVII
Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica
(Lei 10.297/96, artigo 43)
Art. 175
– Fica instituído o Programa de Incentivo à Indústria
Náutica (Pró-Náutica), com a finalidade de, mediante concessão
de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o
desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica
no Estado.
Parágrafo único – O enquadramento no Programa depende de
concessão de regime especial do Secretário de Estado da Fazenda,
no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado,
poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Art. 176 – Nas saídas de embarcações náuticas,
classificadas na Posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá
ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido
na operação própria, nos seguintes percentuais:
I – 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II – 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento),
nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento).
Parágrafo único – O crédito presumido será
utilizado em substituição à parcela do crédito efetivo
que resultar da multiplicação do percentual do benefício
pelo valor do imposto incidente sobre a operação de entrada.
Art. 177 – Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto
devido:
I – por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada pela própria indústria náutica, desde que por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado:
a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados ao seu ativo permanente;
b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
II – pela realização de operação interna com
destino à indústria náutica:
a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento
do adquirente; e
III – relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição
interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios
destinados ao ativo permanente da indústria náutica.
§ 1º – O recolhimento do imposto diferido nos termos da alínea
“a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e
do inciso III, todos o caput, somente será obrigatório se o bem
vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado
em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos
de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se
a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um)
ano e até 2 (dois) anos;
III – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três)
anos; ou
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três)
anos e até 4 (quatro) anos.
§ 2º – O imposto diferido na forma das alíneas “b”
do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação
tributada subsequente com as mercadorias referidas no artigo 176, observado,
quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I.
§ 3º – O disposto no inciso I do caput somente se aplica a mercadorias
sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência
de similaridade ser comprovada:
I – por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com
abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
ou
II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento,
além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade
associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor
produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva
representação, atestando a não produção do
bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.
Art. 178 – Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes:
I – inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital
ou da administração de empresas na mesma situação;
ou
II – em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas
neste Regulamento.
§ 1º – Terá o tratamento tributário previsto nesta
Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários
com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa.
§ 2º – Na hipótese do § 1º:
I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês
subsequente àquele em que configurado o débito;
II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o
débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação
do parcelamento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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