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Santa Catarina

Decreto 2483/2009

05/08/2009 22:46:38

DECRETO 2.483, DE 28-7-2009
(DO-SC DE 28-7-2009)

REGIME ESPECIAL
Concessão – Indústria Náutica

Concedido tratamento tributário especial para indústria náutica
Modificação no Decreto 2.870/2001 cria o Programa de Incentivo à Industria Náutica, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento desta atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.065 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVII com a seguinte redação:

“Seção XXXVII
Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica (Lei 10.297/96, artigo 43)

Art. 175 – Fica instituído o Programa de Incentivo à Indústria Náutica (Pró-Náutica), com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado.
Parágrafo único – O enquadramento no Programa depende de concessão de regime especial do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Art. 176 – Nas saídas de embarcações náuticas, classificadas na Posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
I – 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II – 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Parágrafo único – O crédito presumido será utilizado em substituição à parcela do crédito efetivo que resultar da multiplicação do percentual do benefício pelo valor do imposto incidente sobre a operação de entrada.
Art. 177 – Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
I – por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente;
b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
II – pela realização de operação interna com destino à indústria náutica:
a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e
III – relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica.
§ 1º – O recolhimento do imposto diferido nos termos da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos o caput, somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
III – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos; ou
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos.
§ 2º – O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no artigo 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I.
§ 3º – O disposto no inciso I do caput somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:
I – por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou
II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.
Art. 178 – Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes:
I – inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II – em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste Regulamento.
§ 1º – Terá o tratamento tributário previsto nesta Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa.
§ 2º – Na hipótese do § 1º:
I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito;
II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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