Trabalho e Previdência
DECRETO
6.922, DE 5-8-2009
(DO-U DE 6-8-2009)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Regulamentada a reabertura do parcelamento de débitos previdenciários concedido aos Municípios, previsto na Lei 11.960/2009
=> A Neste Ato podemos destacar:
Os débitos referentes às contribuições sociais dos Municípios incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com vencimento até 31-1-2009, poderão ser parcelados em 120 até 240 prestações mensais e consecutivas, com redução de 100% das multas moratórias e de ofício, e 50% de redução dos juros de mora;
Poderão também ser parcelados, em até 60 prestações mensais e consecutivas, com as mesmas reduções de multa e juros, os débitos relativos às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, vencidos até 31-1-2009;
O pedido de parcelamento poderá ser realizado até 31-8-2009, na unidade da RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município, com o preenchimento dos formulários a serem definidos em ato conjunto da RFB e PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
O pagamento das prestações terá início em:
a) 30-11-2009, para os municípios que possuam mais de 50.000 habitantes;
b) 26-2-2010, para os municípios que possuam até 50.000 habitantes.
Os Municípios que já tenham aderido ao parcelamento de débitos previdenciários com base no Decreto 6.804, de 20-3-2009 (Fascículo 13/2009) e da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005) devem continuar cumprindo com suas obrigações normalmente.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os Municípios poderão parcelar
seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações
municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as
alíneas a e c do parágrafo único do artigo
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31
de janeiro de 2009, em:
ESCLARECIMENTO COAD: As letras a e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
I
cento e vinte até duzentas e quarenta prestações mensais
e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que
trata a alínea a do parágrafo único do artigo 11
da Lei nº 8.212, de 1991, com redução de cem por cento das multas
moratórias e as de ofício, e, também, com redução de
cinquenta por cento dos juros de mora; e
II sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos
às contribuições de que trata a alínea c do
parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às
passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação, com redução de cem por cento das multas moratórias
e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por
cento dos juros de mora.
§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles
originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações
acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados
na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS.
§
2º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento,
serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil
recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes
para sua quitação.
§ 3º Os débitos prescritos ou decaídos na forma da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional, não integrarão a consolidação de débitos
a serem parcelados na forma deste Decreto, mesmo que tenham sido confessados
em parcelamentos anteriores.
ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disporão em ato conjunto sobre os procedimentos para excluir do parcelamento todos os créditos que eventualmente se achem eivados de decadência e prescrição, tendo em vista a edição da Súmula Vinculante no 8 do Supremo Tribunal Federal.
ESCLARECIMENTO COAD: A Súmula Vinculante 8 STF, DE 12-6-2009 (Fascículo 26/2009), considerou inconstitucionais a prescrição e decadência de 10 anos dos créditos devidos à Seguridade Social.
§
5º Os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial
somente poderão integrar os parcelamentos de que trata este Decreto se
o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável,
total ou parcialmente, até 31 de agosto de 2009, da impugnação,
do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente
processual na execução, da ação judicial proposta ou de
recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos
e ações judiciais.
Art.
2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado até
31 de agosto de 2009 na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
circunscrição sobre o domicílio tributário do Município,
por meio do preenchimento de formulários, que serão definidos em ato
conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, acompanhados dos seguintes documentos:
I
documento de identificação e demonstração de competência
do representante legal do Município para firmar o parcelamento, nos termos
da legislação municipal, perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II declaração de inexistência ou termo de desistência
de impugnação ou recurso administrativo, e do termo de renúncia
ao direito que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos
no parcelamento;
III declaração de inexistência de embargos à execução,
ação judicial, incidente processual ou recurso que tenha por objeto
a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou
segunda via da petição de desistência e renúncia ao direito
protocolada no respectivo Cartório Judicial; e
IV demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida
(RCL) do Município, na forma do inciso I do artigo 53 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, referente
ao ano-calendário de 2008.
ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 53 da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (Portal COAD), relaciona os demonstrativos que acompanharão o relatório resumido.
Art.
3º Para o início do pagamento das prestações
dos parcelamentos de que trata este Decreto, os Municípios terão carência
de:
I seis meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles
que possuam até cinquenta mil habitantes; ou
II três meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles
que possuam mais de cinquenta mil habitantes.
Art. 4º Observado o disposto no artigo 3º,
o pedido de parcelamento se confirma com o pagamento da primeira prestação,
na forma do artigo 7º, que deverá ser efetuado até:
I 26 de fevereiro de 2010, para os Municípios que possuam até
cinquenta mil habitantes; ou
II até 30 de novembro de 2009, para os Municípios que possuam
mais de cinquenta mil habitantes.
Art. 5º A partir da opção pelos parcelamentos
de que trata este Decreto, será vedada qualquer retenção no Fundo
de Participação dos Municípios referente a débitos de parcelamentos
anteriores, incluídos nos parcelamentos de que trata este Decreto.
Art. 6º Fica suspensa a exigibilidade dos débitos
que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto para os Municípios
que optarem pelos parcelamentos de que trata o artigo 1º, durante o prazo
de moratória previsto no artigo 3º, conferida pelo § 10 do artigo
96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
ESCLARECIMENTO COAD: O § 10 do artigo 96 da Lei 11.196/2005 estabelece o prazo para que os Municípios iniciem o pagamento das prestações oriundas do parcelamento.
Parágrafo
único A emissão de certidão de regularidade fiscal, na
hipótese do caput, será concedida no prazo de até dois
dias úteis após a formalização do pedido de parcelamento
e será válida por cento e oitenta dias.
Art. 7º Os débitos objeto do parcelamento
serão pagos em prestações mensais equivalentes a um inteiro e
cinco décimos por cento, no mínimo, da média mensal da RCL municipal
referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada
de acordo com o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº
101, de 2000, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do artigo 1º.
ESCLARECIMENTOS COAD: O artigo 52 da Lei Complementar 101/2000 dispõe que o relatório resumido da execução orçamentária abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, bem como determina a composição do referido relatório.
Já o artigo 63 da Lei Complementar 101/2000 faculta aos Municípios com população inferior a 50.0000 habitantes a opção de prazos para entrega dos relatórios e demonstrativos, conforme estabelecido pela referida Lei Complementar.
Parágrafo
único Sobre o valor da parcela calculada na forma do caput
incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
consolidação dos débitos até o último dia útil
do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento
da respectiva prestação.
Art. 8º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento
por qualquer dos motivos mencionados no artigo 103 da Lei nº 11.196, de
2005, independerá de notificação prévia, e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 103 da Lei 11.196/2005 estabelece que o parcelamento será rescindido no caso de inadimplemento por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, o que primeiro ocorrer; de inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o artigo 96 desta Lei; e por não complementação do valor da prestação com recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
O artigo 96 da Lei 11.196/2005 trata do parcelamento, em 120 até 240 prestações mensais e consecutivas, concedido aos débitos dos Municípios e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais, vencidos até 31-1-2009, relativos às contribuições sociais das empresas e as dos segurados.
Art. 9º Os valores pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos de que trata este Decreto não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
ESCLARECIMENTO COAD: O § 4º do artigo 5º da Lei 9.639, de 19-2-98 (Portal COAD) estabelece que o Município que optar por abater suas dívidas para com a Seguridade Social, mediante retenção no FPM Fundo de Participação dos Municípios, poderá, mensalmente, comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art.
10 Os demais atos necessários à execução
deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art.
11 O Decreto nº 6.804, de 20 de março de 2009, continua
aplicável aos parcelamentos concedidos na forma dos artigos 96 a 103 da
Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 457, de 10 de fevereiro de 2009.
ESCLARECIMENTO COAD: O Decreto 6.804, de 20-3-2009 (Fascículo 13/2009), regulamentou o parcelamento dos débitos previdenciários dos Municípios, instituído pela Medida Provisória 457, de 10-2-2009 (Fascículo 07/2009).
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.