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Trabalho e Previdência

Regulamentada a reabertura do parcelamento de débitos previdenciários concedido aos Municípios, previsto na Lei 11.960/2009

Decreto 6922/2009

08/08/2009 00:57:22

DECRETO 6.922, DE 5-8-2009
(DO-U DE 6-8-2009)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Regulamentada a reabertura do parcelamento de débitos previdenciários concedido aos Municípios, previsto na Lei 11.960/2009

=> A Neste Ato podemos destacar:
– Os débitos referentes às contribuições sociais dos Municípios incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com vencimento até 31-1-2009, poderão ser parcelados em 120 até 240 prestações mensais e consecutivas, com redução de 100% das multas moratórias e de ofício, e 50% de redução dos juros de mora;
– Poderão também ser parcelados, em até 60 prestações mensais e consecutivas, com as mesmas reduções de multa e juros, os débitos relativos às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, vencidos até 31-1-2009;
– O pedido de parcelamento poderá ser realizado até 31-8-2009, na unidade da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município, com o preenchimento dos formulários a serem definidos em ato conjunto da RFB e PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
– O pagamento das prestações terá início em:
a) 30-11-2009, para os municípios que possuam mais de 50.000 habitantes;
b) 26-2-2010, para os municípios que possuam até 50.000 habitantes.
– Os Municípios que já tenham aderido ao parcelamento de débitos previdenciários com base no Decreto 6.804, de 20-3-2009 (Fascículo 13/2009) e da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005) devem continuar cumprindo com suas obrigações normalmente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em:

ESCLARECIMENTO COAD: As letras “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

I – cento e vinte até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora; e
II – sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora.
§ 1º – Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.

ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS.

§ 2º – Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.
§ 3º – Os débitos prescritos ou decaídos na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, não integrarão a consolidação de débitos a serem parcelados na forma deste Decreto, mesmo que tenham sido confessados em parcelamentos anteriores.

ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

§ 4º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disporão em ato conjunto sobre os procedimentos para excluir do parcelamento todos os créditos que eventualmente se achem eivados de decadência e prescrição, tendo em vista a edição da Súmula Vinculante no 8 do Supremo Tribunal Federal.

ESCLARECIMENTO COAD: A Súmula Vinculante 8 STF, DE 12-6-2009 (Fascículo 26/2009), considerou inconstitucionais a prescrição e decadência de 10 anos dos créditos devidos à Seguridade Social.

§ 5º – Os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão integrar os parcelamentos de que trata este Decreto se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de agosto de 2009, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 2º – O pedido de parcelamento deverá ser formulado até 31 de agosto de 2009 na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulários, que serão definidos em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhados dos seguintes documentos:
I – documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do Município para firmar o parcelamento, nos termos da legislação municipal, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, e do termo de renúncia ao direito que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
III – declaração de inexistência de embargos à execução, ação judicial, incidente processual ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência e renúncia ao direito protocolada no respectivo Cartório Judicial; e
IV – demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, na forma do inciso I do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, referente ao ano-calendário de 2008.

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 53 da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (Portal COAD), relaciona os demonstrativos que acompanharão o relatório resumido.

Art. 3º – Para o início do pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata este Decreto, os Municípios terão carência de:
I – seis meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam até cinquenta mil habitantes; ou
II – três meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam mais de cinquenta mil habitantes.
Art. 4º – Observado o disposto no artigo 3º, o pedido de parcelamento se confirma com o pagamento da primeira prestação, na forma do artigo 7º, que deverá ser efetuado até:
I – 26 de fevereiro de 2010, para os Municípios que possuam até cinquenta mil habitantes; ou
II – até 30 de novembro de 2009, para os Municípios que possuam mais de cinquenta mil habitantes.
Art. 5º – A partir da opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto, será vedada qualquer retenção no Fundo de Participação dos Municípios referente a débitos de parcelamentos anteriores, incluídos nos parcelamentos de que trata este Decreto.
Art. 6º – Fica suspensa a exigibilidade dos débitos que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto para os Municípios que optarem pelos parcelamentos de que trata o artigo 1º, durante o prazo de moratória previsto no artigo 3º, conferida pelo § 10 do artigo 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

ESCLARECIMENTO COAD: O § 10 do artigo 96 da Lei 11.196/2005 estabelece o prazo para que os Municípios iniciem o pagamento das prestações oriundas do parcelamento.

Parágrafo único – A emissão de certidão de regularidade fiscal, na hipótese do caput, será concedida no prazo de até dois dias úteis após a formalização do pedido de parcelamento e será válida por cento e oitenta dias.
Art. 7º – Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a um inteiro e cinco décimos por cento, no mínimo, da média mensal da RCL municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do artigo 1º.

ESCLARECIMENTOS COAD: O artigo 52 da Lei Complementar 101/2000 dispõe que o relatório resumido da execução orçamentária abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, bem como determina a composição do referido relatório.
• Já o artigo 63 da Lei Complementar 101/2000 faculta aos Municípios com população inferior a 50.0000 habitantes a opção de prazos para entrega dos relatórios e demonstrativos, conforme estabelecido pela referida Lei Complementar.

Parágrafo único – Sobre o valor da parcela calculada na forma do caput incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art. 8º – A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no artigo 103 da Lei nº 11.196, de 2005, independerá de notificação prévia, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 103 da Lei 11.196/2005 estabelece que o parcelamento será rescindido no caso de inadimplemento por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, o que primeiro ocorrer; de inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o artigo 96 desta Lei; e por não complementação do valor da prestação com recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
• O artigo 96 da Lei 11.196/2005 trata do parcelamento, em 120 até 240 prestações mensais e consecutivas, concedido aos débitos dos Municípios e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais, vencidos até 31-1-2009, relativos às contribuições sociais das empresas e as dos segurados.

Art. 9º – Os valores pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos de que trata este Decreto não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

ESCLARECIMENTO COAD: O § 4º do artigo 5º da Lei 9.639, de 19-2-98 (Portal COAD) estabelece que o Município que optar por abater suas dívidas para com a Seguridade Social, mediante retenção no FPM – Fundo de Participação dos Municípios, poderá, mensalmente, comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal.

Art. 10 – Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11 – O Decreto nº 6.804, de 20 de março de 2009, continua aplicável aos parcelamentos concedidos na forma dos artigos 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009.

ESCLARECIMENTO COAD: O Decreto 6.804, de 20-3-2009 (Fascículo 13/2009), regulamentou o parcelamento dos débitos previdenciários dos Municípios, instituído pela Medida Provisória 457, de 10-2-2009 (Fascículo 07/2009).

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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