Espírito Santo
DECRETO
2.321-R, DE 4-8-2009
(DO-ES DE 5-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
=> As modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre:
a isenção de ICMS nas saídas internas com insumos especificados;
a redução da base de cálculo nas operações interestaduais com insumos especificados;
as operações sujeitas à substituição tributária com combustíveis e lubrificantes;
a emissão de documentos fiscais no âmbito do PROINFA;
a obrigatoriedade de emissão da NF-e; e
a manutenção de arquivos magnéticos dos contribuintes usuários de processamento de dados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
LV .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
.................................................................................................................................
LV saída interna, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:
f)
alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos
de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado,
de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
.................................................................................................................................
q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro
alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XCVII ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 5º ...................................................................................................................
XCVII operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
f)
à base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH 3004.90.69;
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg
NBM/SH 3004.90.69;
h) telbivudina 600 mg NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
j) letrozol NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
.................................................................................................................................
CV saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011,
de veículo automotor novo com características específicas para
ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço
de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos
incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas
operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI,
observado o seguinte (Convênios ICMS 3/2007 e 52/2009):
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
.................................................................................................................................
VII até 31 de dezembro de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:
f)
alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos
de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado,
de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
.................................................................................................................................
n)
extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho
e bio bire plus, para uso na agropecuária;
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 244:
Art. 244 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 244 A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra Unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última:
IX
coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo
ou de minerais betuminosos, 2713;
.................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 265:
Art. 265 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 265 Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:
§
5º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado
no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo,
o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário,
em relação às operações subsequentes.
.................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 486-C-A:
Art. 486-C-A ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 486-C-A Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), nos termos da Lei federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo.
§
2º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia
prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE) firmado com a Eletrobrás
e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto
no caput.
§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
.................................................................................................................................
§ 5º A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento
contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica,
que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente
pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente
aos consumidores cativos e aos livres.
.................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 543-E:
Art. 543-E ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-E A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
§
1º As séries serão designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
.................................................................................................................................
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico
a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série,
o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (NR)
VII o artigo 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória
aos contribuintes indicados pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, nos prazos
e nas condições neles estabelecidos.
.................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-Q ..............................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
IV
ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos
das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta,
no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
.................................................................................................................................
VI ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A
da Lei Complementar Federal 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/2007 e 43/2009).
.................................................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar
o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários,
conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos
ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz. (NR)
VIII o artigo 703:
Art. 703 ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
II ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 703 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
.................................................................................................................................
II por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
j)
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos V, XXVII e XXXVI do RICMS/ES
ficam alterados na forma dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o artigo 769-A do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)
Esclarecimento COAD: O artigo 769-A, revogado pelo Ato ora transcrito, tratava do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), que era utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito mediante a emissão do PFI.
ANEXO I DO DECRETO Nº 2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
.......................................................................... | |||
XIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM): |
|||
.......................................................................... | |||
d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206 (exceto posição 3206.11.19) |
|||
(NR) |
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009
ANEXO XXVII
(a que se refere o artigo 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final estabelecido em outra Unidade da Federação
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor
ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação,
cujo abastecimento tenha sido efetuado na Unidade da Federação do
remetente.
.................................................................................................................................
6.667
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer
o consumo
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor
ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da
Federação diferente do remetente e do destinatário.
.................................................................................................................................
7.667
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor
ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma
exportação.
.................................................................................................................................
(NR)
ANEXO III DO DECRETO Nº 2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
.................................................................................................................................
2.1.2. ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
j) Conhecimento
de Transporte Eletrônico, modelo 57;
.................................................................................................................................
3.3.1. .......................................................................................................................
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
Código Manual |
Código Eletrônico |
Modelo |
....................... |
.................... |
....................................................................................................... |
57 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
7.1.11. tipo 70 registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento
Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado
a especificar as informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao imposto;
7.1.12. tipo
71 registro de informações da carga transportada referente
a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo,
modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11,
e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
11.1.14
Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento fiscal normal |
N |
Documento fiscal cancelado |
S |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal |
E |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado |
X |
Documento com uso denegado exclusivamente para uso dos emitentes
de Nota Fiscal Eletrônica, |
2 |
Documento com uso inutilizado exclusivamente para uso dos emitentes
de Nota Fiscal Eletrônica, |
4 |