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Espírito Santo

RICMS sofre diversas alterações

Decreto -R 2321/2009

08/08/2009 00:57:57

DECRETO 2.321-R, DE 4-8-2009
(DO-ES DE 5-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações

=> As modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre:
– a isenção de ICMS nas saídas internas com insumos especificados;
– a redução da base de cálculo nas operações interestaduais com insumos especificados;
– as operações sujeitas à substituição tributária com combustíveis e lubrificantes;
– a emissão de documentos fiscais no âmbito do PROINFA;
– a obrigatoriedade de emissão da NF-e; e
– a manutenção de arquivos magnéticos dos contribuintes usuários de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
LV – .........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
.................................................................................................................................    
LV – saída interna, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
.................................................................................................................................    
q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XCVII –  ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 5º –  
...................................................................................................................   
XCVII – operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

f) à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.69;
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NBM/SH 3004.90.69;
h) telbivudina 600 mg – NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico – NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
j) letrozol – NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg – NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
.................................................................................................................................    
CV – saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/2007 e 52/2009):
.................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VII – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
.................................................................................................................................    
VII – até 31 de dezembro de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
.................................................................................................................................
n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
.................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 244:
“Art. 244 – ................................................................................................................  
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 244 – A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra Unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última:

IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
................................................................................................................................. ” (NR)
IV – o artigo 265:
“Art. 265 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 265 – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:

§ 5º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subsequentes.
................................................................................................................................. ” (NR)
V – o artigo 486-C-A:
“Art. 486-C-A – ..........................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 486-C-A – Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), nos termos da Lei federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo.

§ 2º – O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE) firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.
§ 3º – Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
.................................................................................................................................    
§ 5º – A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
................................................................................................................................. ” (NR)
VI – o artigo 543-E:
“Art. 543-E – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-E – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

§ 1º – As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
.................................................................................................................................    
§ 3º – Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.” (NR)
VII – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, nos prazos e nas condições neles estabelecidos.
.................................................................................................................................    
§ 3º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-Q –
..............................................................................................................    
§ 3º – A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

IV – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
.................................................................................................................................    
VI – ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/2007 e 43/2009).
.................................................................................................................................    
§ 5º – Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz.” (NR)
VIII – o artigo 703:
“Art. 703 –  ...............................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II –  ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 703 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
.................................................................................................................................    
II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
.................................................................................................................................  ” (NR)
Art. 2º – Os Anexos V, XXVII e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 769-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

Esclarecimento COAD: O artigo 769-A, revogado pelo Ato ora transcrito, tratava do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), que era utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito mediante a emissão do PFI.

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009
“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

..........................................................................      

XIII – Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM):

   
..........................................................................    

d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206 (exceto posição 3206.11.19)

   

    ” (NR)

   

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009
“ANEXO XXVII
(a que se refere o artigo 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)

5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na Unidade da Federação do remetente.
.................................................................................................................................

6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
.................................................................................................................................
7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
.................................................................................................................................” (NR)

ANEXO III DO DECRETO Nº 2.321-R, DE 4 DE AGOSTO DE 2009
“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED –

.................................................................................................................................
2.1.2. ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
.................................................................................................................................

3.3.1. ....................................................................................................................... 

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

Código Manual

Código Eletrônico

Modelo

.......................
....................
.......................................................................................................

57

 

Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

7.1.11. tipo 70 – registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto;
7.1.12. tipo 71 – registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
11.1.14 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento fiscal normal

N

Documento fiscal cancelado

S

Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal

E

Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado

X

Documento com uso denegado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica,
modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

2

Documento com uso inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica,
modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

4


..................................................................................................................................
16.5.1.7 – campo 10 – valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com dois decimais;
..................................................................................................................................
18. REGISTRO TIPO 70 ..............................................................................................
..................................................................................................................................  
Conhecimento de Transporte Eletrônico;
..................................................................................................................................
19. REGISTRO TIPO 71 .............................................................................................
Conhecimento de Transporte Eletrônico;
..................................................................................................................................
” (NR)

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