Espírito Santo
DECRETO
2.320-R, DE 4-8-2009
(DO-ES DE 5-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
incorpora prorrogações de benefícios fiscais promovidas
pelo CONFAZ
As
modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorporam as
prorrogações de benefícios fiscais promovidas pelo Convênio
ICMS 69/2009 (Fascículo 29/2009).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5.º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV – saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente
de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação,
para distribuição, também por doação, a escolas
da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria
(Convênios ICMS 78/92 e 69/2009);
XV – saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente
de doação efetuada ao Estado, para distribuição
gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como
resultado de programa instituído para esse fim, e prestação
de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios
ICMS 82/95 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XVII – operação e prestação, até 31
de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
– Adene –, excluídas as saídas promovidas pela Companhia
Nacional de Abastecimento – Conab –, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios
ICMS 57/98 e 69/ 09);
.................................................................................................................................
XXIII – entrada, até 31 de dezembro de 2009, dos medicamentos relacionados
na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais – Apae – (Convênios ICMS 41/91 e 69/2009);
.................................................................................................................................
XXVI – operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada
com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002,
destinados a órgãos da administração pública
direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações
públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XXVII – saída, até 31 de dezembro de 2009, de óleo
lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor
revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal
(Convênios ICMS 03/90 e 69/2009);
.................................................................................................................................
XLVII – entrada, até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias importadas
do exterior para fracionamento e industrialização de componentes
e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
da administração pública federal, estadual ou municipal,
sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
(Convênios ICMS 24/89 e 69/2009);
XLVIII – aquisição, inclusive importação do
exterior, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes produtos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento
de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais
ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa
de recuperação do portador de deficiência, desde que não
exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional,
não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada (Convênios ICMS 38/91 e 69/2009):
.................................................................................................................................
LI – recebimento, até 31 de dezembro de 2009, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior
diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade
de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda
que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios
ICMS 104/89 e 69/2009):
.................................................................................................................................
LII – importação, até 31 de dezembro de 2009, de
equipamento médico- hospitalar, sem similar produzido no país,
realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos,
exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais,
programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior
à desoneração, comprovando a ausência de similaridade
com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98
e 69/2009);
LIII – importação, até 31 de dezembro de 2009, de
reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética,
efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no
País, registro na associação própria (Convênios
ICMS 20/92 e 69/2009);
.................................................................................................................................
LV – saída interna, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes
insumos, estendido o benefício à remessa com destino à
apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura,
à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação
do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução
(Convênios ICMS 100/97 e 69/2009):
.................................................................................................................................
LVI – saída, até 31 de dezembro de 2009, de polpa de cacau
(Convênios ICMS 39/91 e 69/2009);
.................................................................................................................................
LVIII – saída, até 31 de dezembro de 2009, de produtos que
objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas
pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional
de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS
55/92 e 69/2009);
.................................................................................................................................
LXII – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 69/2009):
.................................................................................................................................
LXIII – recebimento, até 31 de dezembro de 2009, pela companhia
estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à
implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos
como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversí veis provenientes de contrato de financiamento a longo
prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 69/2009);
.................................................................................................................................
LXXI – saída, até 31 de dezembro de 2009, de pós-larva
de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 69/2009);
.................................................................................................................................
LXXX – operação, até 31 de dezembro de 2009, com
os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos
da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 69/2009):
.................................................................................................................................
LXXXIII – operação interna, até 31 de dezembro de
2009, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações
de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada, desde
que (Convênios ICMS 91/98 e 69/2009):
.................................................................................................................................
LXXXIV – operação, até 31 de dezembro de 2011, com
preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não
se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios
ICMS 116/98 e 40/ 07);
.................................................................................................................................
LXXXIX – operação, até 31 de dezembro de 2009, com
leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 69/2009);
.................................................................................................................................
XC – operação, até 31 de dezembro de 2009, com os
seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e
coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias
e fundações, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS
84/97 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XCI – prestação interna, até 31 de dezembro de 2009,
de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais
de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 69/2009);
.................................................................................................................................
XCIII – saída, até 31 de dezembro de 2009, de bolas de aço
forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos
industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam
pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001
e 69/2009):
.................................................................................................................................
XCV – importação, até 31 de dezembro de 2009, de
obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros
culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição
pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XCVI – operação, até 31 de dezembro de 2009, com
Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças
de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo
Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios
ICMS 75/97 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XCVII – operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada
com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XCVIII – operação, até 31 de dezembro de 2009, que
destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações,
para atender ao Programa de Modernização e Consolidação
da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de
Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção
ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais,
e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação
esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Convênios ICMS 123/97, 31/ 03 e 69/2009);
XCIX – saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2009,
em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída
a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto
no artigo 530-A (Convênios ICMS 18/2003 e 69/2009);
.................................................................................................................................
CI – operações e prestações internas, até
31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias
doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 69/2009);
.................................................................................................................................
CXV – importação, até 31 de dezembro de 2009, nas
seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 69/2009):
.................................................................................................................................
CXVII – saída interna, até 31 de dezembro de 2009, de bens
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados
a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária – Reporto –, instituído pela
Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios
ICMS 03/2006 e 69/2009):
.................................................................................................................................
CXVIII – operação de circulação de mercadorias,
até 31 de dezembro de 2009, caracterizada pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e
do Warrant Agropecuário – WA –, nos mercados de bolsa e de
balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº
11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/2006
e 69/2009):
.................................................................................................................................
CXXVI – saída, até 31 de dezembro de 2009, de reagente para
diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio
(Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes
e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi
em soro ou plasma humano reagente, classif icado no código NCM 3002.10.29,
destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios
ICMS 23/2007 e 69/2009):
.................................................................................................................................
CXXVIII – importação, até 31 de dezembro de 2009,
realizada por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico,
com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada
de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e
7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na
prestação de serviço de transporte ferroviário de
cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 69/2009):
.................................................................................................................................
CXXIX – importação, até 31 de dezembro de 2009, realizada
por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário
de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados
respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares
produzidos no país, para ser utilizados na prestação de
serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/2006 e 69/2009):
.................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV – até 31 de dezembro de 2009, na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do
valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS
78/ 01 e 69/2009):
.................................................................................................................................
VII – até 31 de dezembro de 2009, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à
remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à
avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura,
e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada,
devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97
e 69/2009):
.................................................................................................................................
VIII – até 31 de dezembro de 2009, em trinta por cento, nas saídas
interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à aquisição
dos produtos (Convênios ICMS 100/ 97 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XII – até 31 de dezembro de 2009, nas operações com
os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado
o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XIII – até 31 de dezembro de 2009, nas operações
internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados,
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não
se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição
dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XX – até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de
pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às
aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à
redução da base de cálculo do imposto (Convênios
ICMS 13/94, 05/ 99 e 69/2009);
.................................................................................................................................
XXIX – até 31 de dezembro de 2009, nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo
I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado
o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria
cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício,
observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 69/2009);
XXX – até 31 de dezembro de 2009, nas operações com
máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio
ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais
a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo
à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente
esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º
(Convênios ICMS 52/91 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XXXIX – até 31 de dezembro de 2009, de quarenta e cinco por cento,
nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor,
com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a atividade de produção do novilho
precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XL – até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 69/2009):
.................................................................................................................................
XLI – até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de
areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 69/2009);
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto
de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris – Secretário de Estado da Fazenda)