Espírito Santo
DECRETO
2.314-R, DE 29-7-2009
(DO-ES DE 30-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
As modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorporam as disposições previstas nos Protocolos ICMS 24 e 25, de 3-6-2009 (Fascículo 24/2009), relativamente a operações sujeitas à substituição tributária de medicamentos e de autopeças, com efeitos desde 1-8-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
I o artigo 225-A:
Art. 225-A Nas operações interestaduais com os produtos
farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado
de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo
às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS
25/2009):
I o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo;
II o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por
esse fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por esse diretamente importadas,
para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem; ou
c) às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria
enquadrada na mesma modalidade de substituição; e
III na hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (NR)
II o artigo 236-E:
Art. 236-E Nas operações com as autopeças relacionadas
no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento atacadista,
distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
operações com autopeças oriundas do Estado de São Paulo
e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo
às operações subsequentes (Protocolo ICMS 24/2009).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações
com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados
no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos
ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos
automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
operações com os produtos relacionados no § 2º destinados
à:
I aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento
de peças, partes ou equipamentos; ou
II integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento
de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante
de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição desse fabricante, mediante contrato
de fidelidade. (NR)
III o artigo 1.077:
Art. 1.077 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de
que trata o artigo 236-E deverão, para efeito de apuração do
imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item
XXVIII:
I relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de
2009, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de
cento e vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento; e
III calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação
da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre
o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota
vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado
na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV registrar, no mês de agosto de 2009, os valores apurados na forma
do inciso III, no quadro Observações, do livro Registro
de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto devido sobre
o estoque apurado nos termos do artigo 1.077, I a III, do RICMS/ES;
V
recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, em até
dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais),
vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009 e as seguintes no dia
nove de cada mês, observado o disposto nos §§ 3º a 6º;
e
VI
enviar a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os
demonstrativos de cálculo, à Gerência Fiscal, por meio da Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 31 de agosto
de 2009.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo deverão ser
escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação
Levantamento de estoque para efeitos do artigo 1.077 do RICMS/ES.
§ 2º Em relação ao estoque dos produtos de que trata
o artigo 236-E, cujo imposto relativo às operações subsequentes
já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação
ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.
§ 3º O imposto a recolher na forma do inciso V poderá
ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 4º Para efeitos de aplicação do § 3º,
o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo
credor na data da opção.
§ 5º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de
apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo
período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos
de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do
caput, deverá:
I calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do artigo
171;
II deduzir, do valor previsto no inciso V do caput, o valor de
que trata o inciso I; e
III recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação
distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 6º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime
de tributação previsto no artigo 530-L-R-B e que, no respectivo período,
tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata
este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput,
deverá:
I calcular a proporção entre o valor das operações
internas e das interestaduais naquele período, em relação aos
produtos de que trata este artigo;
II aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto
no inciso V do caput;
III recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação
distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV tributar as operações interestaduais na forma prevista no
artigo 530-L-R-B.
§ 7º O valor da parcela a ser recolhida na forma deste artigo
deverá ser declarada no Dief e recolhido utilizando o código de receita
155-4. (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 2.314-R, DE 29 DE JULHO DE 2009
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR |
||||
XXV Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/2009 (lista neutra MVAs ajustadas): |
9 |
||||
1. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 |
58,37% |
58,37% |
|||
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 |
58,37% |
58,37% |
|||
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 |
58,37% |
58,37% |
|||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 |
49,08% |
49,08% |
|||
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 |
58,37% |
58,37% |
|||
6. Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos, código 30.06.70.00 |
58,37% |
58,37% |
|||
7. Provitaminas e vitaminas, código 29.36 |
58,37% |
58,37% |
|||
8. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 |
58,37% |
58,37% |
|||
9. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 |
58,37% |
58,37% |
|||
10. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU), código 3926.90 |
58,37% |
58,37% |
|||
11. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 |
58,37% |
58,37% |
|||
XXVI Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/2009 (lista positiva MVAs ajustadas): |
9 |
||||
1. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 |
54,89% |
54,89% |
|||
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 |
54,89% |
54,89% |
|||
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 |
54,89% |
54,89% |
|||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 |
49,08% |
49,08% |
|||
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 |
54,89% |
54,89% |
|||
6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 |
58,37% |
58,37% |
|||
7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 |
58,37% |
58,37% |
|||
8. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU), código 3926.90 |
58,37% |
58,37% |
|||
9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 |
58,37% |
58,37% |
|||
XXVII Produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/2009 (lista negativa MVAs ajustadas): |
|||||
1. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 |
49,08% |
49,08% |
|||
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 |
49,08% |
49,08% |
|||
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 |
49,08% |
49,08% |
|||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 |
49,08% |
49,08% |
|||
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 |
49,08% |
49,08% |
|||
6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 |
58,37% |
58,37% |
|||
7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 |
58,37% |
58,37% |
|||
8. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU), código 3926.90 |
58,37% |
58,37% |
|||
9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 |
58,37% |
58,37% |
|||
XXVIII Autopeças: |
|||||
Item |
Descrição |
NCM/SH |
|||
1 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 |
|||
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
|||
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
|||
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
|||
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
|||
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
4010.3 |
|||
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4016.93.00 |
|||
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
|||
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 |
|||
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
|||
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|||
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
XXVIII Autopeças: |
9 |
|
Item |
Descrição |
NCM/SH |
|||
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
|||
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
|||
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 |
|||
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
|||
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
|||
18 |
Cilindro de aço para GNV Gás Natural Veicular |
7311.00.00 |
|||
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
|||
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
|||
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
|||
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|||
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 |
|||
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
|||
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
|||
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
|||
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
|||
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
|||
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
|||
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
|||
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
|||
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|||
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 |
|||
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 |
|||
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
|||
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|||
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|||
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|||
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|||
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|||
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
|||
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
|||
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
|||
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
XXVIII Autopeças: |
9 |
|
Item |
Descrição |
NCM/SH |
|||
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|||
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
|||
47 |
Válvulas solenoides |
8481.80.92 |
|||
48 |
Rolamentos |
84.82 |
|||
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
|||
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
|||
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|||
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|||
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
85.11 |
|||
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 |
|||
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
|||
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
85.18 |
|||
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
|||
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 |
|||
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
|||
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
|||
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
|||
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
|||
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
|||
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
|||
65 |
Relés |
8536.4 |
|||
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
|||
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
|||
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
|||
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
|||
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|||
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
|||
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
|||
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
87.08 |
|||
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|||
75 |
Engates para reboques e semirreboques |
8716.90.90 |
XXVIII Autopeças: |
9 |
|
Item |
Descrição |
NCM/SH |
|||
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
|||
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
|||
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
|||
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
|||
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
|||
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
|||
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
|||
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 |
|||
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
|||
85 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
4009 |
|||
86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 |
|||
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
4823.40.00 |
|||
88 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
3919.10.00 |
|||
89 |
Cilindros pneumáticos |
8412.31.10 |
|||
90 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.19.00 |
|||
91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 |
|||
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 |
|||
93 |
Filtros de polen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
|||
94 |
Máquina de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
|||
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
|||
96 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
8504.50.00 |
|||
97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
8507.20 8507.30 |
|||
98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
|||
99 |
Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
|||
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
|||
1. MVA original |
26,50% |
26,50% |
|||
2. MVA ajustada: |
|||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
41,70% |
41,70% |
|||
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
34,12% |
34,12% |
|||
3. MVA original |
40,00% |
40,00% |
|||
4. MVA ajustada: |
|||||
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
56,87% |
56,87% |
|||
4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
48,43% |
48,43% |
(NR)