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Espírito Santo

Estado promove alterações no RICMS

Decreto -R 2314/2009

08/08/2009 00:58:00

DECRETO 2.314-R, DE 29-7-2009
(DO-ES DE 30-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS

As modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorporam as disposições previstas nos Protocolos ICMS 24 e 25, de 3-6-2009 (Fascículo 24/2009), relativamente a operações sujeitas à substituição tributária de medicamentos e de autopeças, com efeitos desde 1-8-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o artigo 225-A:
“Art. 225-A – Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/2009):
I – o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;
II – o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por esse fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por esse diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ou
c) às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; e
III – na hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.” (NR)
II – o artigo 236-E:
“Art. 236-E – Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 24/2009).
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 2º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º – Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição desse fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (NR)
III – o artigo 1.077:
“Art. 1.077 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o artigo 236-E deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXVIII:
I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2009, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento; e
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV – registrar, no mês de agosto de 2009, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.077, I a III, do RICMS/ES”;

V – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, em até dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009 e as seguintes no dia nove de cada mês, observado o disposto nos §§ 3º a 6º; e
VI – enviar a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 31 de agosto de 2009.
§ 1º – Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do artigo 1.077 do RICMS/ES”.
§ 2º – Em relação ao estoque dos produtos de que trata o artigo 236-E, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.
§ 3º – O imposto a recolher na forma do inciso V poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 4º – Para efeitos de aplicação do § 3º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 5º – O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:
I – calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do artigo 171;
II – deduzir, do valor previsto no inciso V do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 6º – O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no artigo 530-L-R-B e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:
I – calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação aos produtos de que trata este artigo;
II – aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso V do caput;
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV – tributar as operações interestaduais na forma prevista no artigo 530-L-R-B.
§ 7º – O valor da parcela a ser recolhida na forma deste artigo deverá ser declarada no Dief e recolhido utilizando o código de receita 155-4.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.314-R, DE 29 DE JULHO DE 2009
“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR
OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

       

XXV – Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/2009 (lista neutra – MVAs ajustadas):

   

9

1. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02

58,37%

58,37%

2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03

58,37%

58,37%

3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04

58,37%

58,37%

4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05

49,08%

49,08%

5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60

58,37%

58,37%

6. Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos, código 30.06.70.00

58,37%

58,37%

7. Provitaminas e vitaminas, código 29.36

58,37%

58,37%

8. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31

58,37%

58,37%

9. Agulhas para seringas, código 9018.32.1

58,37%

58,37%

10. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU), código 3926.90

58,37%

58,37%

11. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00

58,37%

58,37%

XXVI – Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/2009 (lista positiva – MVAs ajustadas):

   

9

1. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02

54,89%

54,89%

2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03

54,89%

54,89%

3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04

54,89%

54,89%

4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05

49,08%

49,08%

5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60

54,89%

54,89%

6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31

58,37%

58,37%

7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1

58,37%

58,37%

8. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU), código 3926.90

58,37%

58,37%

9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00

58,37%

58,37%

XXVII – Produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/2009 (lista negativa – MVAs ajustadas):

   

1. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02

49,08%

49,08%

2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03

49,08%

49,08%

3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04

49,08%

49,08%

4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05

49,08%

49,08%

5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60

49,08%

49,08%

6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31

58,37%

58,37%

7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1

58,37%

58,37%

8. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU), código 3926.90

58,37%

58,37%

9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00

58,37%

58,37%

XXVIII – Autopeças:

Item

Descrição

NCM/SH

   

1

Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10
3815.12.90

   

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

   

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

   

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

   

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

   

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

4010.3
5910.0000

   

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4016.93.00
4823.90.9

   

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

   

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90
5705.00.00

   

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

   

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

   

12

Encerados e toldos

6306.1

   

XXVIII – Autopeças:

9

Item

Descrição

NCM/SH

   

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

   

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

   

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00
7007.21.00

   

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

   

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

   

18

Cilindro de aço para GNV – Gás Natural Veicular

7311.00.00

   

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

   

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto

7325.91.00

   

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

   

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

   

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20
8301.60

   

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

   

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

   

26

Triângulo de segurança

8310.00

   

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

   

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

   

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

   

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

   

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

   

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

   

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1
8414.80.2

   

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39

   

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

   

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

   

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

   

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

   

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

   

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

   

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

   

42

Macacos

8425.42.00

   

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

   

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

   

XXVIII – Autopeças:

9

Item

Descrição

NCM/SH

   

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

   

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.90

   

47

Válvulas solenoides

8481.80.92

   

48

Rolamentos

84.82

   

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

   

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

   

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

   

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

   

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

85.11

   

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20
8512.40
8512.90

   

55

Telefones móveis

8517.12.13

   

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

85.18

   

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

   

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1
8525.60.10

   

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

   

60

Antenas

8529.10.90

   

61

Circuitos impressos

8534.00.00

   

62

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

   

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

   

64

Disjuntores

8536.20.00

   

65

Relés

8536.4

   

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

   

67

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

   

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

   

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

   

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

   

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

   

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

   

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

87.08

   

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

   

75

Engates para reboques e semirreboques

8716.90.90

   

XXVIII – Autopeças:

9

Item

Descrição

NCM/SH

   

76

Medidores de nível

9026.10.19

   

77

Manômetros

9026.20.10

   

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

   

79

Amperímetros

9030.33.21

   

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

   

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

   

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

   

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00
9401.90.90

   

84

Acendedores

9613.80.00

   

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

4009

   

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00
6812.99.10

   

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00

   

88

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

   

89

Cilindros pneumáticos

8412.31.10

   

90

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

   

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19
8413.70.10

   

92

Motoventiladores

8414.59.10
8414.59.90

   

93

Filtros de polen do ar-condicionado

8421.39.90

   

94

“Máquina” de vidro elétrico de porta

8501.10.19

   

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

   

96

Bobinas de reatância e de autoindução

8504.50.00

   

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

8507.20 8507.30

   

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

   

99

Sensor de temperatura

9032.89.82

   

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

   

1. MVA original

26,50%

26,50%

2. MVA ajustada:

   

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

41,70%

41,70%

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

34,12%

34,12%

3. MVA original

40,00%

40,00%

4. MVA ajustada:

   

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87%

56,87%

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43%

48,43%

” (NR)

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