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Rio Grande do Sul

Estado cria benefícios para fabricação de diversos produtos

Decreto 46532/2009

08/08/2009 00:58:08

DECRETO 46.532, DE 4-8-2009
(DO-RS DE 5-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado cria benefícios para fabricação de diversos produtos
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, concede diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial que venham a ser utilizadas na fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda, com efeitos desde 1-8-2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.914 – No artigo 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:
“IX – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

Descrição

Código
NBM/SH-NCM

a)

Torres para geração de energia eólica

7308.20.00

b)

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

c)

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

d)

Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel

8479.20.00

e)

Embarcações

8906.90.00

f)

Outros bens de capital produzidos sob encomenda

8419.40.20,
8419.50.90, 8419.89.99,

8478.10.90 e 8479.89.99

ALTERAÇÃO Nº 2.915 – Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VIII, conforme segue:

“SUBSEÇÃO VIII
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, IX

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou e cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda.

Item

Mercadorias

Classificação na
NBM/SH-NCM

I

Produtos laminados, planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7208

II

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

7219

III

Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis.

7306.40.00

IV

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções

7308.90

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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