Rio Grande do Sul
DECRETO
46.532, DE 4-8-2009
(DO-RS DE 5-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado cria benefícios para fabricação de diversos produtos
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, concede diferimento parcial do
pagamento do imposto, nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento
industrial que venham a ser utilizadas na fabricação de torres para
geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação
de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel
ou cartão, para extração de óleo e para produção
de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda,
com efeitos desde 1-8-2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.914 No artigo 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso
IX com a seguinte redação:
IX
matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da
Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista
no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial
localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir,
cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:
Descrição |
Código |
|
a) |
Torres para geração de energia eólica |
7308.20.00 |
b) |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439.10.90 |
c) |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8439.30.90 |
d) |
Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel |
8479.20.00 |
e) |
Embarcações |
8906.90.00 |
f) |
Outros bens de capital produzidos sob encomenda |
8419.40.20, |
ALTERAÇÃO Nº 2.915 Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VIII, conforme segue:
SUBSEÇÃO VIII
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, IX
NOTA O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou e cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda.
Item |
Mercadorias |
Classificação na |
I |
Produtos laminados, planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7208 |
II |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm |
7219 |
III |
Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis. |
7306.40.00 |
IV |
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções |
7308.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2009.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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