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Rio Grande do Sul

 Estado altera o RICMS para dispor sobre a prorrogação de benefícios fiscais

Decreto 46556/2009

15/08/2009 04:48:54

DECRETO 46.556, DE 7-8-2009
(DO-RS DE 9-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

 Estado altera o RICMS para dispor sobre a prorrogação de benefícios fiscais
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, incorpora as disposições contidas no Convênio ICMS 69, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009), que prorrogou, até 31-12-2009, diversos benefícios fiscais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 28-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.923 – No artigo 9°:
a) o caput dos incisos VIII, IX, LXXXIX, CXXI, CXXIII e CXXXIV a CXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“VIII – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, das seguintes mercadorias:”
“IX – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, das seguintes mercadorias:”
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
“CXXI – saídas internas, no período de 1° de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2009, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal n° 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;”
“CXXIII – recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXXIV – saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
“CXXXV – remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);”
“CXXXVI – operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30-12-2004;”
b) o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“CXXXVII – operações, no período de 10 de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2009, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;”
c) o caput dos incisos CXL e CXLIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“CXL – recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4°, IX;”
“CXLIV – saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antiTrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;”
ALTERAÇÃO Nº 2.924 – No artigo 23, o caput dos incisos IX, X, XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“IX – 40°/a (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997, a 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
“X – 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
“XIII – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:”
“XIV – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado, Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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