Rio Grande do Sul
DECRETO
46.556, DE 7-8-2009
(DO-RS DE 9-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para dispor sobre a prorrogação
de benefícios fiscais
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, incorpora as disposições
contidas no Convênio ICMS 69, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009), que
prorrogou, até 31-12-2009, diversos benefícios fiscais.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 69/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial
da União de 28-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.923 No artigo 9°:
a) o caput dos incisos VIII, IX, LXXXIX, CXXI, CXXIII e CXXXIV a CXXXVI
passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas respectivas notas:
VIII saídas internas, no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de dezembro de 2009, das seguintes mercadorias:
IX saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997
a 31 de dezembro de 2009, das seguintes mercadorias:
LXXXIX saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a
31 de dezembro de 2009, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:
CXXI saídas internas, no período de 1° de maio de
2008 a 31 de dezembro de 2009, de mercadorias de produção própria,
promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal n° 9.867,
de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário,
cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;
CXXIII recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a
31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados
do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela
Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização exclusiva
em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de
carga, descarga e movimentação de mercadorias; CXXXIV
saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de
dezembro de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº
11.033, de 21-12-2004, para utilização na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
CXXXV
remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de
abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, de produtos relacionados no Apêndice
XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia
(TBG);
CXXXVI
operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro
de 2009, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão
e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão,
como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de
30-12-2004;
b) o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
CXXXVII operações, no período de 10 de maio de 2008
a 31 de dezembro de 2009, com cimento asfáltico de petróleo constituído
de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco
por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código
2713.20.00 da NBM/SH-NCM;
c) o caput dos incisos CXL e CXLIV passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas respectivas notas:
CXL recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de
dezembro de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização
e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao
diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4°, IX;
CXLIV saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31
de dezembro de 2009, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas
pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antiTrypanosoma
cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM,
para órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
suas Autarquias e Fundações;
ALTERAÇÃO Nº 2.924 No artigo 23, o caput dos incisos
IX, X, XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas respectivas notas:
IX 40°/a (quarenta por cento), no período de 6 de novembro
de 1997, a 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes
mercadorias:
X 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes
mercadorias:
XIII nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000
a 31 de dezembro de 2009, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais,
relacionados no Apêndice X:
XIV nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000
a 31 de dezembro de 2009, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados
no Apêndice XI:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado, Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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