Rio Grande do Sul
DECRETO
46.558, DE 7-8-2009
(DO-RS DE 9-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é modificado para dispor sobre importação de canola em grãos
Dentre as alterações promovidas no Decreto 37.699/97, destacamos a ampliação do prazo de diferimento do ICMS na importação de canola em grãos destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado neste Estado, e o novo limite do preço de venda para o veículo automotor destinados a pessoas portadoras de deficiência física, para efeitos de isenção.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 52/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial
da União de 28-7-2009, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.926 No artigo 9º do Livro I, é
dada nova redação ao número 1 da alínea a da
nota 04 do inciso XL, conforme segue:
1
a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
Art.
2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.927 No artigo 32 do Livro I:
a) no inciso XV, fica acrescentada a alínea d à nota 03,
conforme segue:
d) não está sujeita à limitação prevista na nota
02 do caput deste artigo.
b) no inciso LXIV, fica acrescentada a alínea d à nota
03, conforme segue:
d) não está sujeita à limitação prevista na nota
02 do caput deste artigo.
ALTERAÇÃO Nº 2.928 No Apêndice XVII, é dada
nova redação ao item XXXII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
XXXII |
Até 31 de maio de 2010, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua de publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 2.927, a 1º de janeiro de 2005, e, quanto à alteração
nº 2.926, a 28 de julho de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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