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Rio Grande do Sul

RICMS é modificado para dispor sobre importação de canola em grãos

Decreto 46558/2009

15/08/2009 04:48:56

DECRETO 46.558, DE 7-8-2009
(DO-RS DE 9-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é modificado para dispor sobre importação de canola em grãos

Dentre as alterações promovidas no Decreto 37.699/97, destacamos a ampliação do prazo de diferimento do ICMS na importação de canola em grãos destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado neste Estado, e o novo limite do preço de venda para o veículo automotor destinados a pessoas portadoras de deficiência física, para efeitos de isenção.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 28-7-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.926 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação ao número 1 da alínea “a” da nota 04 do inciso XL, conforme segue:
“1 – a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.927 – No artigo 32 do Livro I:
a) no inciso XV, fica acrescentada a alínea “d” à nota 03, conforme segue:
“d) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do caput deste artigo.”
b) no inciso LXIV, fica acrescentada a alínea “d” à nota 03, conforme segue:
“d) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do caput deste artigo.”
ALTERAÇÃO Nº 2.928 – No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XXXII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“XXXII

Até 31 de maio de 2010, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado"

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua de publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.927, a 1º de janeiro de 2005, e, quanto à alteração nº 2.926, a 28 de julho de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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