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Bahia

Bahia promove diversas alterações no RICMS

Decreto 11656/2009

15/08/2009 04:49:00

DECRETO 11.656, DE 11-8-2009
(DO-BA DE 12-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove diversas alterações no RICMS

    => Dentre as modificações do Decreto 6.284, de 14-3-97, que tratam da incorporação das disposições previstas em Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS aprovados recentemente, destacamos as seguintes:
    – a prorrogação para 31-12-2009 de diversos benefícios fiscais;
    – a redução de base de cálculo nas operações com minerais;
    – a redução da base de cálculo das prestações de serviço de comunicação de provimento de acesso à internet;
    – o crédito presumido nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária adquirida por empresas optantes do Simples Nacional;

    – o acréscimo de medicamentos desonerados de ICMS, produzindo efeitos desde 1-8-2009;
    Também estabelece a retificação do Decreto 11.635, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/2009, nos Convênios ICMS 40/2009, 42/2009, 43/2009, 52/2009, 55/2009, 60/2009, 62/2009, 69/2009, 72/2009 e 77/2009 e nos Protocolos ICMS 43/2009 e 76/2009, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os incisos II e XVI do caput do artigo 14, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 14 – São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:

“II – até 31-12-2009, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):”;
“XVI – até 31-12-2009, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):”;
II – os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do artigo 14 (Conv. ICMS 69/2009):
“III – até 31-12-2009, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);”;
“X – até 31-12-2009, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);”;

“XIV – até 31-12-2009, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);”;
“XVIII – até 31-12-2009, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/2000);”;
III – os incisos III e VIII do caput do artigo 17 (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:

“III – até 31-12-2009, nas entradas dos remédios relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);”;
“VIII – até 31-12-2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/2002);”;
IV – o inciso VII do caput artigo 17, mantida a redação das alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
“VII – até 31-12-2009, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/2001):”
V – as alíneas “f” e “g” do inciso VII do caput artigo 17, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009 (Conv. ICMS 62/009):
“f) à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.69;
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NBM/SH 3004.90.69;”.
VI – o inciso XII do caput do artigo 17, mantida a redação do quadro com a descrição do produto (Conv. ICMS 69/2009):
“XII – até 31-12-2009, na saída do reagente abaixo indicado destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/2007):”
VII – os incisos IV, VI e VIII do artigo 18 (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 18 – São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:

“IV – até 31-12-2009, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);”;
“VI – até 31-12-2009, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);”;
“VIII – de 31-12-2009, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);”;
VIII – o artigo 18-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 69/2009):
“Art. 18-A – São isentas do ICMS, até 31-12-2009, as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/2005):”;
IX – o caput do artigo 20, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 69/2009):
“Art. 20 – Até 31-12-2009, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):”;
X – o inciso II do caput do artigo 21, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 21 – São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:

“II – até 31-12-2009, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/2000):”;
XI – o inciso II do artigo 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 24 – São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:

“II – até 31-12-2009, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91):”;
XII – a alínea “b” do inciso IV do artigo 24 (Conv. ICMS 52/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 24 – ....................................................................................................................    
IV – até 30-4-2011, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 1-2-2007, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 03/2007):

“b) o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);”.
XIII – a alínea “e” do inciso II e o inciso III do caput do artigo 27, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 27 – São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
.................................................................................................................................    
II – nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:

“e) até 31-12-2009, aquisições de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos.”;
“III – até 31-12-2009, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), nas (Conv. ICMS 47/98):”;
XIV – os incisos V, XIII e XIX do caput do artigo 28 (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 28 – São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:

“V – até 31-12-2009, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);”;
“XIII – até 31-12-2009, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95);”;
“XIX – até 31-12-2009, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);”;
XV – os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do artigo 28, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
“VII – até 31-12-2009, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Conv. ICMS 104/89):”;
“VII-B – até 31-12-2009, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/2002):”;
“XXIV – até 31-12-2009, as operações de importação de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:”;
XVI – o artigo 28-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 69/2009):
“Art. 28-A – São isentas até 31-12-2009, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, desde que (Conv. ICMS 33/2001):”;
XVII – o inciso III do artigo 30 (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 30 – São isentas do ICMS:

“III – até 31-12-2009, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);”;
XVIII – os incisos VIII, XXXII e XXXIX do caput do artigo 32 (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:

“VIII – até 31-12-2009, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);”;
“XXXII – até 31-12-2009, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/2003; Ajuste SINIEF nº 02/2003);”;
“XXXIX – até 31-12-2009, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do “Warrant Agropecuário (WA)”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 30/2006.”;

XIX – os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII, XL e XLI do caput do artigo 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
“XV – até 31-12-2009, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):”;
“XVI – até 31-12-2009, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97):”;
“XVIII – até 31-12-2009, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):”;
“XIX – até 31-12-2009, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):”;
“XXX – até 31-12-2009, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais, desde que (Conv. ICMS 72/2002):”;
“XXXVIII – até 31-12-2009, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:”;
“XL – até 31-12-2009, na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Conv. ICMS 32/2006):”;
“XLI – até 31-12-2009, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único do Conv. ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:”;
XX – o caput do artigo 32-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 69/2009):
“Art. 32-A – Até 31-12-2009 ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):”;
XXI – o caput do artigo 75, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 69/2009):
“Art. 75 – Até 31-12-2009, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):”;
XXII – o inciso III do artigo 82 (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 82 – É reduzida a base de cálculo das operações com minerais:

III – até 31-12-2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 13/94).”;
XXIII – o inciso VI do artigo 86, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 86 – É reduzida a base de cálculo:

“VI – das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, até 31-12-2009 (Conv. ICMS 78/2001), sendo que:”;
XXIV – os incisos I e XX do caput do artigo 87 (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:

“I – até 31-12-2009, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);”;
“XX – até 31-12-2009, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);”;
XXV – o inciso IV do caput do artigo 87, produzindo efeitos a partir de 31-12-2008:
“IV – até 31-12-2009, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):

CLASSIFICAÇÃO
NA NCM

DESCRIÇÃO

7213

 
 

fio máquina de ferro ou aços não ligados:

 

10

00

dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

 

20

00

de aços para tornear, de seção circular

7214

 
 

barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem:

 

20

 

dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

 
 

00

de menos de 0,25% de carbono

 
 

00

de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

 

91

00

outras, de seção transversal retangular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

 

99

00

outras, de seção circular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

7216

 
 

perfis de ferro ou aços não ligados:

 

21

00

perfis em 1, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

 

31

 

perfis em u, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:

 
 

00

de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm

 
 

00

de altura superior a 200mm

 

32

 

perfis em i, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:

 
 

00

de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm

 
 

00

de altura superior a 200mm

7217

 
 

fios de ferro ou aços não ligados

 

10

 

não revestidos, mesmo polidos:

 
 

19

Outros

 
 

90

Outros

 

20

 

galvanizados:

 
 

10

com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 
 

90

Outros

 

30

 

revestidos de outros metais comuns:

 
 

90

Outros

 

90

00

Outros

7313

00

00

arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas

7314

 
 

telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

 

31

00

Galvanizadas

 

4

 

outras telas metálicas, grades e redes:

 

41

00

Galvanizadas

 

42

00

recobertas de plásticos

  

49

00

Outras

7317

00

 

tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre:

 
 

20

grampos de fio curvado

 
 

90

Outros

7326

 
 

outras obras de ferro ou aço

 

20

00

obras de fios de ferro ou aço”;

XXVI – o inciso XXVII do caput do artigo 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
“XXVII – até 31-12-2009, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):”;
XXVII – o inciso XXIX do caput do artigo 96:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:

“XXIX – aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal.”;
XXVIIIo § 1º do artigo 153:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 153 – Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição inapta ou “suspensa – processo de baixa”, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta.

“§ 1º – A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos casos em que titular, sócio ou responsável legal da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade.”;
XXIX – o § 3º do artigo 231-Q (Ajuste SINIEF 10/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-Q – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta subseção:

“§ 3º – A partir de 1-1-2010, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”;
XXX – o item 16.4 do inciso II do caput do artigo 353 (Conv. ICMS 40/2009):

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Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
.............................................................................................................................    
II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

“16.4 – xadrez e pós assemelhados – 2821, 3204.17 e 3206 (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.);”;
XXXI – o § 5º do artigo 901:

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Art. 901 – O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo titular do estabelecimento matriz, devendo conter as seguintes informações ou elementos:
I – sobre o requerente:
a) o nome comercial;
b) o endereço;
c) os números de inscrição, estadual e no CGC;
II – a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;
III – a indicação do tipo de regime especial a ser adotado;
IV – os modelos e sistemas especiais pretendidos;
V – declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI.

“§ 5º – Tratando-se de apresentação do pedido em papel na repartição fazendária, deverá ser entregue arquivo digital da petição para inserção do conteúdo no sistema próprio da SEFAZ.”.
XXXII – a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 21 do Anexo 86, efeitos a partir de 1-9-2009 (Conv. ICMS 43/2009):
“AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO e DF”;
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – as alíneas “h”, “i”, “j” e “k” ao inciso VII do caput do artigo 17, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009 (Conv. ICMS 62/2009):
“h) telbivudina 600 mg – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
j) letrozol – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.”;
II – a alínea “1” ao inciso VI do caput artigo 20, renumerando a atual alínea “1” para “k”, mantendo a sua redação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009 (Conv. ICMS 55/2009):
“l) óleos de aves;”;
III – o inciso XVI ao caput do artigo 20, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009 (Conv. ICMS 55/2009):
“XVI – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica)”;
IV – a alínea “h” ao inciso VII do artigo 28 (Conv. ICMS 72/2009):
“h) fica dispensada a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social.”.
V – o item 7 à alínea “a” do inciso VII-A do caput do artigo 28 (Conv. ICMS 77/2009):
“7. entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (Conv. ICMS 77/2009).”;
VI – o item lentes de contato, constante na posição da NCM 9001.30.00, ao quadro do inciso XL do caput do artigo 87:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

9001.30.00

lentes de contato

VII – a alínea “j” ao inciso II do caput do artigo 686 (Conv. ICMS 42/2009):
“j) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.”;
Art. 3º – Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, realizadas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia Feliz”, condicionando-se à doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas no Instituto Ronald McDonald (Conv. ICMS 60/2009).
Parágrafo único – Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “Big Mac” no dia do evento “McDia Feliz”, assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS 60/2009.
Art. 4º – No artigo 3º do Decreto nº 11.635, de 27 de julho de 2009, onde se lê “...do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2009...” leia-se “...do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008...”.
Art. 5º – No artigo 5º do Decreto nº 11.635, de 27 de julho de 2009, onde se lê “O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, .....” leia-se “O § 1º do artigo 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002,.......”.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso V do § 3º do artigo 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

Esclarecimento COAD: O inciso V do § 3º do artigo 2º do Decreto 6.284/97, revogado pelo ato ora transcrito, dispunha sobre a presunção da ocorrência de fato gerador do ICMS nas hipóteses de operações constantes da escrita contábil com pagamentos não registrados.

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