Minas Gerais
DECRETO
45.150, DE 6-8-2009
(DO-MG DE 7-8-2009)
SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária
Alterada a regra para cálculo do ICMS devido pelos optantes do Simples Nacional a título de substituição tributária
Modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 RICMS-MG, determina que, a partir de 1-8-2009, o valor do imposto devido pela operação própria deixa de ser calculado pela aplicação da alíquota de 7%, passando a ser aplicada a alíquota interna ou interestadual. Foi alterado, ainda, o Decreto 45.138, de 20-7-2009 (Fascículo 30/2009 e Portal COAD), a fim de retificar a data de entrada em vigor da substituição tributária com diversos produtos entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Protocolos ICMS 44/2009, 48/2009, 51/2009, 53/2009 e
55/2009, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
nº 61, de 9 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 20 ...................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese
em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá
ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado
da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor
da respectiva operação.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 45.138,
de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
II 1º de setembro de 2009, relativamente aos itens 18, 19, 21, 22,
23, 24, 32 e 44 de seu artigo 2º;
III 1º de outubro de 2009, relativamente aos itens 29, 30, 31, 39
e 43 de seu artigo 2º;
IV 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 21 de julho de 2009, relativamente ao seu artigo 2º;
II 1º de agosto de 2009, relativamente ao seu artigo 1º. (Aécio
Neves ; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.