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Minas Gerais

Alterada a regra para cálculo do ICMS devido pelos optantes do Simples Nacional a título de substituição tributária

Decreto 45150/2009

15/08/2009 04:49:04

DECRETO 45.150, DE 6-8-2009
(DO-MG DE 7-8-2009)

SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária

Alterada a regra para cálculo do ICMS devido pelos optantes do Simples Nacional a título de substituição tributária

Modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, determina que, a partir de 1-8-2009, o valor do imposto devido pela operação própria deixa de ser calculado pela aplicação da alíquota de 7%, passando a ser aplicada a alíquota interna ou interestadual. Foi alterado, ainda, o Decreto 45.138, de 20-7-2009 (Fascículo 30/2009 e Portal COAD), a fim de retificar a data de entrada em vigor da substituição tributária com diversos produtos entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 44/2009, 48/2009, 51/2009, 53/2009 e 55/2009, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 61, de 9 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20 – ...................................................................................................................    
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
 ................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – O artigo 3º do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
II – 1º de setembro de 2009, relativamente aos itens 18, 19, 21, 22, 23, 24, 32 e 44 de seu artigo 2º;
III – 1º de outubro de 2009, relativamente aos itens 29, 30, 31, 39 e 43 de seu artigo 2º;
IV – 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos."(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 21 de julho de 2009, relativamente ao seu artigo 2º;
II – 1º de agosto de 2009, relativamente ao seu artigo 1º. (Aécio Neves ; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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