São Paulo
DECRETO
54.650, DE 6-8-2009
(DO-SP DE 7-8-2009)
SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária
Estado implementa as regras do cálculo do imposto devido por substituição
tributária pelos optantes do Simples Nacional
Alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, decorrem principalmente
da necessidade de adequá-lo ao disposto na Resolução 61 CGSN,
de 13-7-2009 (Fascículo 29/2009 e Portal COAD), que alterou o cálculo
do imposto devido por substituição tributária, quando o contribuinte
for optante do Simples Nacional, para considerar a alíquota interna ou
interestadual.Foi alterado, ainda, dispositivo do RICMS-SP em relação
à emissão de documento fiscal pelo transportador substituído.
O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação
tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá
o conhecimento de transporte relativo à prestação com destaque
do valor do imposto, exceto na hipótese que menciona.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, § 3º-A, 66-D
e 66-E da Lei 6.374, de 1º de março de 1989 e na Resolução
CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o artigo 51:
Art. 51 Fica reduzida a base de cálculo nas operações
ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação
própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, artigo 5º
e Lei Complementar nº 123/2006).
Parágrafo único A redução de base de cálculo
prevista para as operações ou prestações internas aplica-se,
também:
1. nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado
em outra Unidade da Federação;
2. no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição
tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável
nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor
ou usuário final. (NR);
II o item 1 do § 2º do artigo 268:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 268 O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, artigos 2º, § 5º, e 66-D).
................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional:
1.
o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva
por substituição é a diferença entre o valor do imposto
calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base
de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita
à substituição tributária e o valor resultante da aplicação
da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da
operação ou prestação própria do remetente; (NR);
III o § 4º do artigo 274:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 274 O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação Imposto Recolhido por Substituição Artigo......do RICMS (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF 1/94).
§
4º O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria
cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada
do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação
com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no §
3º do artigo 316. (NR);
IV o item 2 do § 3º do artigo 426-A:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 426-A Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1º, procedente de outra Unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, artigo 2º, § 3º-A):
I do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
.................................................................................................................................
§ 3º Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, o imposto cobrado na operação anterior a que se refere a alínea e do item 1 e o item 2 do § 2º será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
2. sujeito às normas do Simples Nacional, o valor resultante
da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação
ou prestação própria do remetente (Lei Complementar Federal 123/2006,
artigo 13, § 1º, XIII, a e g, e § 6º).
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (José Serra;
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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