Trabalho e Previdência
DECRETO
6.939, DE 18-8-2009
(DO-U DE 19-8-2009)
BENEFÍCIO
Alteração
Governo altera Regulamento da Previdência Social
=> Neste Ato podemos destacar:
Não perde a qualidade de dependente, o filho e irmão inválidos, quando a invalidez tenha ocorrido antes de 21 anos de idade ou nas hipóteses de emancipação previstas no Código Civil;
O salário-de-benefício para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição;
O salário-de-benefício para os demais segurados, inclusive o facultativo, é o conjunto de meses de efetiva contribuição;
A conversão do tempo de atividade especial em comum, deixa de ter como parâmetro a tabela de multiplicadores;
Ficam alterados os artigos 17, 31, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337, e revogado o § 20 do artigo 32 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (Portal COAD);
Fica revogado o Decreto 4.827, de 3-9-2003 (Informativo 36/2003).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 17, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99 Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art.17 A perda da qualidade de dependente ocorre:
.................................................................................................................................
III
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha
ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos; e
.........................................................................................................................................
(NR)
Art. 32 ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99
Art.32 O salário-de-benefício consiste:
........................................................................................................................................,
§
22 Considera-se período contributivo:
I para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o
conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição
em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação
obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou
II para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses
de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento."
(NR)
Art. 62 ..........................................................................................................................
ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 62 do Decreto 3.048/99 disciplina como o segurado prova o tempo de serviço, mediante apresentação documentos que verifiquem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado;
§ 14 A homologação a que se refere a alínea l do inciso II do § 2º se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8º." (NR)
ESCLARECIMENTOS COAD: A alínea l do inciso II do § 2º do artigo 62 do Decreto 3.048/99 RPS determina que a FUNAI Fundação Nacional do Índio pode emitir certidão para comprovar a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS, servindo este documento como prova de tempo de contribuição.
Já os incisos II, III e V do § 8º do artigo 62 do RPS enumeram os requisitos que a certidão emitida pela FUNAI deve preencher, dentre os quais, conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão; e consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.
Art.
104 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 104 do Decreto 3.048/99 determina que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.
§
5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento
do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução
ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
.....................................................................................................................................
(NR)
Art. 108 A pensão por morte somente será devida ao filho
e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação
ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada,
pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até
a data do óbito do segurado. (NR)
Art. 170 Compete privativamente aos servidores de que trata o artigo
2º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização
de exames médico-periciais para concessão e manutenção de
benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime
de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.
ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 2º da Lei 10.876, de 2-6-2004 (Portal COAD) dispõe que compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial, no âmbito do INSS Instituto Nacional do Seguro Social e do MPS Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2º do artigo 43 e § 1º do artigo 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo." (NR)
REMISSÕES COAD: Decreto 3.048/99
Art. 43 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
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§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Art. 71 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
188-A .............................................................................................................
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ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 188-A do Decreto 3.048/99 determina que para o segurado filiado à Previdência Social até 28-11-99, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94.
§
4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994 até a data do início do benefício." (NR)
Art.
31 ...................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99
Art.31 Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo
único Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes
que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência
administrativa do INSS." (NR)
Art. 337 .................................................................................................................
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REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99
Art. 337 O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
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§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na CID Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
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§
6º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o
disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre
o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º
e 12.
§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração
de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
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REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99
Art. 337 ........................................................................................................................
§ 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do artigo 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º.
§
10 Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º
e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias
e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de
nexo entre o trabalho e o agravo.
.......................................................................................................................................
§ 12 O INSS informará ao segurado sobre a contestação
da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto
à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a
instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de
inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
........................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I o § 20 do artigo 32 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
ESCLARECIMENTO COAD: O § 20 do artigo 32 do Decreto 3.048/99 disciplinava que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
II o Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003. (Luiz Inácio Lula da Silva; José Pimentel)
ESCLARECIMENTO COAD: O Decreto 4.827, de 3-9-2003 (Informativo 36/2003) determinava a forma de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
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