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Trabalho e Previdência

Governo altera Regulamento da Previdência Social

Decreto 6939/2009

22/08/2009 02:21:04

DECRETO 6.939, DE 18-8-2009
(DO-U DE 19-8-2009)

BENEFÍCIO
Alteração

Governo altera Regulamento da Previdência Social

=> Neste Ato podemos destacar:
– Não perde a qualidade de dependente, o filho e irmão inválidos, quando a invalidez tenha ocorrido antes de 21 anos de idade ou nas hipóteses de emancipação previstas no Código Civil;
– O salário-de-benefício para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição;
– O salário-de-benefício para os demais segurados, inclusive o facultativo, é o conjunto de meses de efetiva contribuição;
– A conversão do tempo de atividade especial em comum, deixa de ter como parâmetro a tabela de multiplicadores;
– Ficam alterados os artigos 17, 31, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337, e revogado o § 20 do artigo 32 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD);
– Fica revogado o Decreto 4.827, de 3-9-2003 (Informativo 36/2003).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 17, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    

REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art.17 – A perda da qualidade de dependente ocorre:
.................................................................................................................................

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
.........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 32 – ..........................................................................................................................    
........................................................................................................................................    

REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99
“Art.32 – O salário-de-benefício consiste:
........................................................................................................................................,

§ 22 – Considera-se período contributivo:
I – para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou
II – para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento." (NR)
“Art. 62 – ..........................................................................................................................    
   

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 62 do Decreto 3.048/99 disciplina como o segurado prova o tempo de serviço, mediante apresentação documentos que verifiquem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado;

§ 14 – A homologação a que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2º se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8º." (NR)

ESCLARECIMENTOS COAD: A alínea “l” do inciso II do § 2º do artigo 62 do Decreto 3.048/99 – RPS determina que a FUNAI – Fundação Nacional do Índio pode emitir certidão para comprovar a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS, servindo este documento como prova de tempo de contribuição.
• Já os incisos II, III e V do § 8º do artigo 62 do RPS enumeram os requisitos que a certidão emitida pela FUNAI deve preencher, dentre os quais, conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão; e consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.

“Art. 104 –  ...................................................................................................................   
....................................................................................................................................    

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 104 do Decreto 3.048/99 determina que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.

§ 5º – A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
..................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 108 – A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.” (NR)
“Art. 170 – Compete privativamente aos servidores de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 2º da Lei 10.876, de 2-6-2004 (Portal COAD) dispõe que compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial, no âmbito do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e do MPS – Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social.

Parágrafo único – Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2º do artigo 43 e § 1º do artigo 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo." (NR)

REMISSÕES COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 43 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
.....................................................................................................................................    
§ 2º – A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
.................................................................................................................................    
Art. 71 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

“Art. 188-A –  .............................................................................................................   
..................................................................................................................................    

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 188-A do Decreto 3.048/99 determina que para o segurado filiado à Previdência Social até 28-11-99, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94.

§ 4º – Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício." (NR)
“Art. 31 – ...................................................................................................................    

REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99
“Art.31 – Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.”

Parágrafo único – Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS." (NR)
“Art. 337 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 337 – O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
................................................................................................................................. ”
§ 3º – Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na CID – Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
.................................................................................................................................

§ 6º – A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.
§ 7º – A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
........................................................................................................................................  

REMISSÃO COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 337 – 
........................................................................................................................   
§ 8º – O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do artigo 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9º – Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º.”

§ 10 – Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.
 .......................................................................................................................................   
§ 12 – O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o § 20 do artigo 32 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

ESCLARECIMENTO COAD: O § 20 do artigo 32 do Decreto 3.048/99 disciplinava que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

II – o Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003. (Luiz Inácio Lula da Silva; José Pimentel)

ESCLARECIMENTO COAD: O Decreto 4.827, de 3-9-2003 (Informativo 36/2003) determinava a forma de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

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