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Rio Grande do Sul

INTERVIVOS

Decreto 16403/2009

22/08/2009 02:21:28

DECRETO 16.403, DE 14-8-2009
(DO-Porto Alegre DE 17-8-2009)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
Exoneração Tributária – Município de Porto Alegre


Alterado o ato que regulamenta o ITBI
A modificação no Decreto 9.422, de 21-4-89 (Informativo 18/89), dispõe sobre a documentação para solicitação de reconhecimento de exoneração tributária do ITBI, no caso de primeira aquisição.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no artigo 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e
Considerando o disposto na al. “c” do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos artigos 1º, 3º e 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o caput e o inc. VIII do artigo 1º do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º no referido dispositivo legal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As solicitações de reconhecimento de exoneração tributária deverão ser acompanhadas do requerimento do interessado, citando o artigo da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, pelo qual se considera amparado e da guia do ITBI, e ainda, conforme o caso, dos seguintes documentos:
 ................................................................................................................................   
VIII – pelas pessoas enquadradas nas als. “a”, “b” ou “c” do inc. I do artigo 8º:
a) certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de cada zona do Município de Porto Alegre, comprovando não ser ele próprio ou seu cônjuge, proprietário de outro imóvel residencial neste Município, no momento da transmissão ou da cessão; e
b) declaração do adquirente de primeira aquisição de imóvel, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
 § 1º – As pessoas enquadradas na al. “c” do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 197, de 1989, poderão alternativamente substituir os documentos referidos nas als. “a” e “b” do inciso VIII deste artigo por declaração firmada pela Caixa Econômica Federal ou pelo Departamento Municipal de Habitação de que o empreendimento integra programa governamental de habitação destinado à primeira aquisição de imóvel residencial por família de baixa renda.
 § 2º – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, as exonerações tributárias referidas neste Decreto poderão ser revistas e o respectivo tributo, multa e juros exigidos, caso seja verificado erro ou dolo nas informações prestadas.
 § 3º – Para fins do disposto na al. “c” do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos artigos 1º, 3º e 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, considera-se 6 (seis) salários mínimos como limite de renda familiar.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 1º-A no Decreto nº 9.422, de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 1º – A Na aquisição de unidade habitacional vinculada ao disposto no caput do artigo 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a guia de arrecadação do ITBI informada pela Caixa Econômica Federal, contendo a declaração “Transação realizada com amparo no artigo 6º da Lei Federal nº 11.977, de 2009. Subsídio concedido: R$ ..........” no campo observações, dispensará a apresentação do documento referido no § 1º do artigo 1º deste Decreto e a formalização de processo administrativo.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

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