Pernambuco
DECRETO
33.781, DE 14-8-2009
(DO-PE DE 15-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
PE promove alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõem da prorrogação do prazo
de vigência de benefícios fiscais para diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 69/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
XX as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS
74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003,
10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de
13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas, bem como
as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste,
ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições
no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS
48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
XXI as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
..................................................................................................................................
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2009: as saídas
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
(Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
..................................................................................................................................
XCVI
a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido
no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999,
preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário
Nacional, e, a partir de 1º de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2009, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002,
10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2009,
o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000,
21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e
69/2009); (NR)
..................................................................................................................................
C no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2009,
as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios
ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
CIV nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro
de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63
(Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006,
93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
CIX no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2009,
as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada
diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada
superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
..................................................................................................................................
CXIV no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2009,
as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte
do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios
ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
..................................................................................................................................
CXVII no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2009,
as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009); (NR)
..................................................................................................................................
CXXXIV as entradas de bens destinados à implantação de
projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento
(COMPESA), importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação
e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, contrato
de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras
internacionais; (NR)
..................................................................................................................................
CLI no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2009,
as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados
nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99,
14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
CLXII no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de dezembro
de 2009, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR
com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas
(Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
..................................................................................................................................
CLXXVI no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro 2009,
as operações de importação de obras de arte destinadas ao
acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados
em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS
125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
CLXXXIII no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2009,
as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas
pela organização não-governamental Amigos do Bem
Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão
Nordestino, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias,
nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída
à mencionada organização, ficando a isenção condicionada
(Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(NR)
..................................................................................................................................
CLXXXV as operações especificamente indicadas, realizadas com
os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado
do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005 e 03/2006):
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2009, o
benefício se aplica às operações de importação,
ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
c)
no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, o benefício
se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios
ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
CXCIII no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro
de 2009, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de
dezembro de 2009, a saída interestadual subsequente, e, no período
de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, a saída interna
subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de
ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00
e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios
ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
CXCIV no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro
de 2009, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário
de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes
estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
..................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
XLV no período de 1º de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2009,
nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados
nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma
que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual
de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação,
dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no artigo 34, III,
nos termos do artigo 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97,
121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
..................................................................................................................................
LI no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009,
reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas
operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos
pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos,
observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002,
10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
LIX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros
derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo,
dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006,
116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
LX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas de
cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema
normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..................................................................................................................................
XXX nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002,
de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007
a 31 de dezembro de 2009, na prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à internet, até 17 de
abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento
de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de tal forma que
a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001,
50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009): (NR)
..................................................................................................................................
Art. 40 Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante,
fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se
nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas
e outros insumos, que será equivalente:
..................................................................................................................................
II a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período
de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 138/93,
151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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