x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF promove alterações no Regulamento para incorporar regras aprovadas pelo CONFAZ

Decreto 30714/2009

22/08/2009 02:21:30

DECRETO 30.714, DE 17-8-2009
(DO-DF DE 18-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no Regulamento para incorporar regras aprovadas pelo CONFAZ
Alterações do Decreto 18.955, de 22-12-97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste SINIEF 5, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009), que cria códigos para as vendas de combustíveis e lubrificantes a consumidores finais localizados em outros Estados, e no Ajuste SINIEF 6, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009), que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 5 e 6, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os §§ 2º e 3º e o inciso II do § 4º, ambos do artigo 303-D, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 303-D – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput (Ajuste SINIEF 06/2009). (NR)
§ 3º – Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 06/2009). (NR)
§ 4º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 06/2009); (NR)
................................................................................................................................. ”
II – o Anexo III passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas notas explicativas:
“Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária
(a que se referem os artigos 85, inciso VI, inciso X, alínea
“a” e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento – Anexo do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)
I – .............................................................................................................................    
b) ..............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na Unidade da Federação do remetente (Ajuste SINIEF 05/2009); (AC)
.................................................................................................................................    
6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário (Ajuste SINIEF 05/2009); (AC)
.................................................................................................................................
7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação (Ajuste SINIEF 05/2009); (AC)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente ao inciso I do artigo 1º, a partir de 1º de agosto de 2009;
II – relativamente ao inciso II do artigo 1º, a partir de 1º de julho de 2009. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.