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Distrito Federal

Governo altera RICMS para dispor sobre a admissão temporária

Decreto 30715/2009

22/08/2009 02:21:30

DECRETO 30.715, DE 17-8-2009
(DO-DF DE 18-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera RICMS para dispor sobre a admissão temporária
Alterações do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõem sobre a incorporação das regras previstas no Convênio ICMS 58, de 22-10-99 (Informativo 44/99), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 58/99, de 28 de outubro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

......................
....................................................................................
.................
..................

157

Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembarace aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais.

ICMS 58/99

A partir de
1-8-2009 a
31-12-2011

157.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na guia prevista no artigo 209-A deste Regulamento.

   

157.2

O inadimplemento das condições do regime tornará exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.

   

157.3

O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio 130/2007)

   
 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 58/99 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/99, de 16-11-99, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13-7-2000.

   

................................................................................................................................. ”
II – o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

......................
..............................................................................
................
.................

49

Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparados pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional.

ICMS 58/99

A partir de
1-8-2009 a
31-12-2011

49.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita.

   

49.2

O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.

   

49.3

O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capitulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio 130/2007)

   
 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 58/99 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/99, de 16-11-99, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540; de 13-7-2000.

   

.................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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