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Distrito Federal

Governo dispõe sobre a liberação das parcelas do incentivo creditício do ICMS do PRO-DF II

Decreto 30716/2009

22/08/2009 02:21:31

DECRETO 30.716, DE 17-8-2009
(DO-DF DE 18-8-2009)

PRO-DF II
Liberação de Parcelas do Incentivo Creditício

Governo dispõe sobre a liberação das parcelas do incentivo creditício do ICMS do PRO-DF II
Para a liberação das parcelas referentes aos meses anteriores a maio de 2009, inclusive a empresa requerente deverá formalizar o pedido de cada parcela até o dia 31-10-2009. Foi alterado o Decreto 24.430, de 2-3-2004 (Informativo 09/2004).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Para a liberação das parcelas do incentivo creditício do ICMS, de que trata o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II), instituído pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, referentes aos meses anteriores a maio de 2009, inclusive, a empresa requerente deverá apresentar a formalização do pedido de cada parcela, conforme determina o inciso V do artigo 19 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, excepcionalmente, até o dia 31 de outubro de 2009.
Art. 2º– Os incisos II e III do artigo 17 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................
II – nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º do artigo 12 deste Decreto, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária; (NR)
III – na hipótese de que trata o artigo 8º deste Decreto, até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º do artigo 19 deste Decreto. (NR)”
Art. 3º – O caput do artigo 19 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A liberação de cada parcela do incentivo creditício do ICMS dependerá, sob pena de indeferimento, de: (NR)”
Art. 4º – Ficam acrescentados ao artigo 19 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, os §§ 9º e 10 com a seguinte redação:
“Art. 19 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
 § 9º – A regra do inciso V do caput deste artigo somente é aplicável após a assinatura do contrato de financiamento com o Banco de Brasília S/A (BRB)
 § 10 – O contribuinte terá 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato de financiamento com o Banco de Brasília S/A (BRB), para formalizar o pedido de liberação das parcelas relativas aos meses anteriores à celebração do contrato. (AC)”

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda )

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