x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Solicitação de parcelamento pode ser feita pela internet

Decreto 11670/2009

22/08/2009 02:21:34

DECRETO 11.670, DE 18-8-2009
(DO-BA DE 19-8-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Solicitação de parcelamento pode ser feita pela internet
Dentre diversas modificações promovidas no Decreto 8.047, de 4-10-2001 (Informativo 43/2001), destacamos a possibilidade do pedido de parcelamento de débitos tributários através da internet. Poderão ser divididos, pela internet, todos os débitos do ICMS no valor atualizado de até R$ 20 mil, vencidos há mais de 90 dias e que ainda não tenham sido objeto de parcelamento anterior. A parcela inicial não poderá ter valor inferior ao da parcela mensal cujo valor mínimo admitido será de R$ 100,00. Será permitido o parcelamento em até, no máximo, 20 vezes mensais e consecutivas, sem contar a parcela inicial e respeitado o limite mínimo de valor mencionado anteriormente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do artigo 5º:
“Art. 5º – É vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas ou que tenham sido lançados através de mais de um instrumento, ainda que relativos a um mesmo estabelecimento, exceto quando autorizado pelo titular da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle e desde que não seja lançado em decorrência de denúncia espontânea.”;
II – o parágrafo único do artigo 6º:

Remissão COAD: Decreto 8.047/2001
Art. 6º – Não será concedido parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, excluído o pagamento inicial.

“Parágrafo único – O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).”;
III – o caput do artigo 7º:
“Art. 7º – O pedido de parcelamento de débito tributário será formalizado através do formulário ‘Confissão de Dívida e Requerimento de Parcelamento de Débito’, devendo ser anexado a esse, quando se tratar de denúncia espontânea ou reconhecimento parcial de débito, o formulário ‘Demonstrativo de Débito’, que conterá a relação discriminada dos débitos a parcelar.”;
IV – o caput do artigo 8º:
“Art. 8º – O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, ou nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ.”;
V – os incisos I e II do caput e os §§ 6º e 7º do artigo 9º:

Remissão COAD: Decreto 8.047/2001
Art. 9º – O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado:

“I – ao prévio pagamento, no prazo de cinco dias, contados da entrega da petição, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até o prazo previsto para o pagamento da parcela inicial, pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte;
II – à confirmação da autorização para Débito em Conta pela instituição bancária indicada pelo contribuinte e credenciada junto à SEFAZ para este fim;”;
“§ 6º – A exigência prevista no inciso IV será dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”;
“§ 7º – A exigência prevista no inciso IV poderá ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante do débito a ser parcelado for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis tributários a inexistência de bens para garantia do juízo.”;
VI – o caput e o § 2º do artigo 11:
“Art. 11 – O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente.”;
“§ 2º – Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado Termo de Interrupção de Parcelamento, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário.”;
VII – o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 12:
“Art. 12 – São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares da:
I – Inspetoria Fazendária;
II – Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (GECOB);
III – Coordenação de Crédito e Cobrança;
IV – Coordenação de Atendimento em Postos.
§ 1º – Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades administrativas referidas no caput deste artigo, observado o disposto no artigo 9º no caso de parcelamento de débitos ajuizados.”;
“§ 3º – Da decisão que indeferir o parcelamento, caberá recurso voluntário ao superior imediato da autoridade que negar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, os seguintes dispositivos:
I – o § 2º ao artigo 8º, renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
“§ 2º – Para os parcelamentos solicitados via internet serão observadas as seguintes condições:
I – refiram-se a débitos:
a) cujo valor atualizado até o prazo previsto para o pagamento da parcela inicial seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);”;
b) vencidos em até 90 dias do prazo previsto para o pagamento da parcela inicial;
II – não tenham sido objeto de parcelamento anterior;
III – o valor das parcelas seja de no mínimo R$ 100,00 (cem reais);
IV – além da parcela inicial, o débito seja dividido em até 20 prestações mensais e consecutivas.”;
II – o § 8º ao artigo 9º:
“§ 8º – A falta de atendimento dos requisitos exigidos, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da solicitação do parcelamento implicará no indeferimento do parcelamento.”.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001:
I – o artigo 4º;
II – o inciso III e V do caput do artigo 9º;
III – os §§ 3º e 4º do artigo 9º;
IV – o § 9º do artigo 12.

Esclarecimento COAD: Os dispositivos revogados pelo ato ora transcrito dispunham sobre os seguintes assuntos:
Art. 4º – Permitia a reunião de débitos de estabelecimentos diferentes em um mesmo pedido de parcelamento;
Incisos III e IV e §§ 3º e 4º do artigo 9º – Fixaram diversas condições para o diferimento do pedido de parcelamento;
§ 9º do artigo 12 – Atribuía a autoridade fiscal especificada a competência para o diferimento de pedidos de parcelamento.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.