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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para incorporar regras aprovadas em Protocolos

Decreto 46565/2009

22/08/2009 02:21:35

DECRETO 46.565, DE 18-8-2009
(DO-RS DE 19-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS para incorporar regras aprovadas em Protocolos

=> As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97– RICMS, incorporam as seguintes disposições contidas nos Protocolos ICMS 70, 71 e 72, de 3-7-2009 (Fascículo 30/2009):
– definição da base de cálculo e modificação do percentual de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações interestaduais com colchoaria;
– exclusão do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas realizadas entre estabelecimentos deste Estado e do Estado de Minas Gerais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 15-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolos ICMS 70 e 71/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.929 – No artigo 186 do Livro III, é dada nova redação à nota do caput, ao inciso I, mantida a redação das notas 01 e 02, ao inciso II e ao parágrafo único, conforme segue:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro 1, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único."
“I – o preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;”
“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o inciso II."
II – Protocolo ICMS 72/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.930 – No Livro III:

a) na tabela do artigo 5º, o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL
ESPECÍFICO

“XXIV

Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas

PR e SC

Prot. ICMS 18/2009"


b) no artigo 191, a nota 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 1 – As unidades da Federação referidas no caput são: PR e SC.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.930, a 15 de julho de 2009, e, quanto à alteração nº 2.929, a 1º de agosto de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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