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Pernambuco

Estado modifica relação dos produtos para fins de fruição dos benefícios do PRODEPE

Decreto 42819/2016

Esta alteração no Decreto 22.217, de 25-4-2000, dá nova redação à relação dos produtos do setor de minerais não metálicos.

30/03/2016 07:15:44

DECRETO 42.819, DE 28-3-2016
(DO-PE DE 29-3-2016)

PRODEPE - Alteração das Normas

Governo modifica relação dos produtos para fins de fruição dos benefícios do Prodepe
Esta alteração no Decreto 22.217, de 25-4-2000, dá nova redação à relação dos produtos do setor de minerais não metálicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e a decisão do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de junho de 2015, no sentido de alterar a relação de produtos enquadrados no agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 22.217/2000

LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
................................
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; calidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição, de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos; óxido de magnésio; minérios de titânio e seus concentrados; óxido de ferro; óxido de titânio; óxido de vanádio; sulfatos dissódicos; sulfatos de potássio; pigmentos de titânio; e agente redutor líquido de óxidos de nitrogênio automotivo - Arla. (NR)
................................”

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