x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Governo esclarece sobre a incidência do Fundo Estadual de Combate à Pobreza

Decreto 45613/2016

30/03/2016 11:32:20

DECRETO 45.613, DE 23-3-2016
(DO-RJ DE 30-3-2016)
(Retificação no DO-RJ de 7-6-2016)
REGULAMENTO – Alteração

Governo esclarece sobre a incidência do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
Este Ato promove alterações nos Decretos 27.427/2000 (RICMS-RJ) e 45.607, de 21-3-2016, para fixar novos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com álcool, produtos da indústria farmacêutica e artefatos de joalheria, em virtude do adicional de 2% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, com efeitos desde 28-3-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/31/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 48 do Livro IV do Regulamento do ICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), dos quais 2% (dois por cento) se destinam ao FECP.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos XL e XLI ao art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, com as redações a seguir:
XL - no Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizados no Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput do art. 3º, na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a inci-
dência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
b) no art. 7º, a base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
XLI - no Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins:
a) no art.2º:
1 - no caput, fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1º deste decreto, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 6% (seis por cento) do valor da operação;
2 - no § 1º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 6 % (seis por cento) sobre o total da operação;
b) no art. 6º:
1 - no caput, no percentual mencionado no caput do artigo 2º deste decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
2 - no Parágrafo Único, no caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no artigo 2º.”.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.