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Bahia

Alterado o Regulamento do FUNDESE

Decreto 7798/2016

Esta modificação no Decreto 7.798, de 5-5-2000, dispõe sobre o Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON GARANTIA DE LIQUIDEZ PARA DEBÊNTURES.

30/03/2016 13:31:52

DECRETO 16.661, DE 29-3-2016
(DO-BA DE 30-3-2016)

FUNDESE - Alteração

Alterado o Regulamento do FUNDESE
Esta modificação no Decreto 7.798, de 5-5-2000, dispõe sobre o Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON GARANTIA DE LIQUIDEZ PARA DEBÊNTURES.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 7.599, de 7 de fevereiro de 2000,
DECRETA
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 73-B ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 73-B - O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON GARANTIA DE LIQUIDEZ PARA DEBÊNTURES que tem por finalidade estimular a captação de recursos no mercado financeiro por empresa concessionária constituída na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, para realização de projetos de concessão ou Parceria Público-Privada - PPP em infra-estrutura no Estado da Bahia, nas áreas de energia, equipamentos urbanos, ferrovias, logística, mobilidade urbana, comunicação, portos e aeroportos, rodovias e obras de arte especiais - OAE e saneamento básico, devendo-se observar:
I - a SPE deve possuir participação nas fontes via equity de, no mínimo, 10% (dez por cento);
II - itens financiáveis: cobertura de pagamento de juros de debêntures na falta de liquidez do emissor do título;
III - limite de financiamento: valor máximo equivalente a 20% (vinte por cento) da emissão das debêntures ou ao valor total dos juros da emissão, o que for menor, bem como ao orçamento do FUNDESE e disponibilidade do seu caixa no momento da liberação;
IV - prazo: o prazo total do financiamento será de até 15 (quinze) anos ou o prazo total de emissão da debênture, o que for menor, incluído prazo de carência;
V - taxas de juros: TJLP acrescida de percentual associado ao rating do projeto;
VI - garantias: as garantias consistirão, cumulativa ou alternativamente, de:
a) hipoteca;
b) alienação fiduciária;
c) penhor ou cessão fiduciária de direitos creditórios;
d) penhor ou cessão fiduciária de direitos emergentes;
e) penhor de ações;
f) fiança corporativa;
g) fiança bancária;
h) fiança, aval de sócio ou de terceiros.
§ 1º - Além das garantias citadas no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado como mitigador de riscos, o ESA - Equity Support Agreement (Contrato de Suporte de Acionista).
§ 2º - A DESENBAHIA compartilhará necessariamente as garantias concedidas aos demais financiadores, sem prejuízo da constituição de garantias adicionais.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador

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