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Receita de serviços com não associados não tem de isenção da CSLL na cooperativa

Solução de Consulta COSIT 18/2016

30/03/2016 10:48:11

SOLUÇÃO DE CONSULTA  18 COSIT, DE 1-3-2016
(DO-U DE 30-3-2016)

CSLL – Isenção

Receita de serviços a não associados não tem de isenção da CSLL na cooperativa

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos à tributação.
….............................................................................
As receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei n° 10.865, de 2004, por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da legislação específica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 39; Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111.”
Íntegra da Solução de Consulta.

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