RESOLUÇÃO 282 SEFA DE 29-3-2016
(DO-PR DE 30-3-2016)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL – Normas
Alteradas regras para execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná
Este Ato altera a Resolução 1.130 SEFA, de 9-11-2015, que estabelece os critérios para fins de fiscalização e aplicação do crédito adquirido pelo consumidor mediante o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná. Destacamos a inclusão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada a contribuinte, com indicação do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS ou do Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO, no rol dos documentos em que não são elegíveis para o cálculo de créditos nem dão direito a bilhetes de sorteio.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e na Resolução SEFA n. 27, de 25 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n. 1.130, de 9 de novembro de 2015:
I - Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 1º:
“III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada a contribuinte, com indicação do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS ou do Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO.”;
II - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos art. 2º e 3º poderá ser requerida pelo consumidor, por escrito, mediante formulário disponível no Portal “Nota Paraná”, na Internet.
§ 1.º O requerimento de que trata o “caput” deverá:
I - ser instruído com os seguintes documentos:
a) no caso de o solicitante ser pessoa física:
1. comprovante de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. cópia autenticada do seu documento de identidade;
3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 3º, quando for o caso;
4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.
b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica:
1. comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB;
2. cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;
3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 3º, quando for o caso;
4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.
II - ser assinado pelo requerente;
III - ter a fi rma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma ARE - Agência da Receita Estadual;
IV - poderá ser apresentado em qualquer ARE:
a) pessoalmente;
b) por meio de portador; ou
c) mediante correspondência enviada pelo correio.
§ 2.º O requerimento de que trata o “caput”, após recebido pela ARE será encaminhado à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná para análise e decisão.”.
§ 3.º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela Coordenação Geral do Programa Nota Paraná, após a análise dos documentos indicados no “caput”, quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.”;
III - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Caberá à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná:
I - autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do Programa Nota Paraná;
II - revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1º A Coordenação Geral do Programa Nota Paraná deverá:
I - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;
II - indicar se a suspensão preventiva da utilização dos créditos será revogada ou mantida.
§ 2º O reclamante será notifi cado da decisão da Coordenação Geral do Programa Nota Paraná por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor constante no requerimento de que trata o art. 4º.”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA