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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos

Decreto 52958/2016

30/03/2016 10:35:43

DECRETO 52.958, DE 29-3-2016
(DO-RS DE 30-3-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos
O referido Ato, altera a tabela do Apêndice XLVI do Decreto 37.699, de 26-8-97, que relaciona maquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos do ICMS na importação, desde que não possuam similares produzidos no país, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 171/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4684 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXCVII, mantida a redação da sua nota:
"CXCVII - recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota;"
ALTERAÇÃO Nº 4685 - A tabela do Apêndice XLVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"ITEM

EQUIPAMENTO

QUANTIDADE

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

 

Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas

8402.11.00

1

Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB)

1

8402.11.00

2

Ventiladores de ar primário e secundário

4

8404.10.10

3

Ventiladores de fluidização do leito da caldeira

3

8404.10.10

4

Exaustor de gases da caldeira

2

8414.80.90

5

Filtro de manga

1

8421.39.90

6

Precipitador eletrostático

1

8421.39.90

7

Preaquecedor de ar

1

8415.83.00

8

Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD)

2

8419.89.99

9

Sistema de combate a incêndio

1

8404.10.10

10

Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS)

2

9032.89.90

11

Moedor de calcário

2

8474.20

12

Britador de carvão

2

8474.20

13

Bombas caldeira

4

8413.70.90

14

Sistema de alimentação de carvão para caldeira

1

8474.20.90

15

Sistema de alimentação de calcário para caldeira

1

8474.20.90

16

Estrutura metálica da caldeira

120.000 t

7308.90.90

17

Sistema de sopragem de fuligem

4

8414.80.90

18

Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira

1

8428.33.00

19

Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário

1

8428.33.00

20

Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza

1

8428.33.00

21

Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros)

1

8428.33.00

22

Dutos de gases

2.000 m

7304.11.00

23

Ciclone

1

8414.80.38

24

Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão

1

8428.39.20

25

Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira

1

8479.89.12

26

Caldeira de partida

1

8402.11.00

27

Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira)

1

8416.10.00

 

Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico

8406.81.00

28

Turbina

1

8406.81.00

29

Condensador

1

8404.20.00

30

Sistema de alimentação de água

1

8406.90.90

31

Bombas extração condensado

6

8413.70.90

32

Sistema de "by-pass" da turbina

1

8406.90.90

33

Sistema de selagem de vapor

1

8406.90.90

34

Sistema de vácuo

1

8406.90.90

35

Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo

1

8406.90.90

36

Trocadores de Calor

12

8419.50.10

 

Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 polos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle

8501.64.00

37

Gerador trifásico

1

8501.64.00

38

Transformadores

6

8504.23.00

39

Transformador de alta tensão (21/525 kV)

1

8504.34.00

40

Transformadores auxiliares média e baixa tensão

20

8504.21.00

41

Disjuntor do gerador

4

8535.29.00

42

Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)

2

8502.39.00

43

Subestação elétrica (equipamento alta tensão)

1

8537.20

44

Subestação elétrica (torres)

1

7308.20.00

45

Barramento Bus Duct

1

8544.60.00

46

Baterias

1

8507.30.90

47

Carregadores de baterias

1

8504.40.10

48

Cabos de alta tensão enterrados

40.000m

8544.60.00

49

Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)

6.000m

8544.70.90

50

Cabos de média tensão terminais

300.000m

8544.60.00

51

Cabos de baixa tensão

700.000m

8544.60.00

52

Cabo de cobre

70.000m

8544.60.00

53

Painéis de média tensão

80

8537.20

54

Painéis auxiliares da subestação

40

8537.10.90

55

Painéis MCC

800

8537.10.90

56

Painéis auxiliares de baixa tensão

600

8537.10.90

57

Painéis de controle

230

8537.10.90

58

Controladores lógicos programáveis (CLPs)

350

8537.10.20

59

Painéis de distribuição secundária B.T.

1600

8537.10.90

60

Power center painéis de baixa tensão

200

8537.10.90

61

Sistema de proteções

3

8537.10.20

62

UPS (Non-break)

4

8504.40.40

63

Sistema de comunicação

1

8517.62.77

64

Gerador diesel de emergência

2

8502.13.19

 

Outros equipamentos

65

Sistema de ar comprimido

1

8414.80.12

66

Tubos de aço (chaminé)

1

7305.31.00

67

Desaerador

1

8404.10.10

68

Torre de resfriamento

16

8419.89.99

69

Tanques

16

7309.00.90

70

Dispositivos de instrumentação e controle

2000

8537.10.90

71

Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.)

2

8421.21.00

72

Sistema de tratamento de efluente líquido

1

8421.21.00

73

Sistema de amostragem e análise de água

1

8421.29.90

74

Sistema de análise dos gases

1

9027.10.00

75

Sistema de condicionamento de ar

1

8415.83.00

76

Sistema de resfriamento com hidrogênio

1

8419.89.99

77

Equipamento de monitoramento da qualidade do ar

4

9032.89.90

78

Bombas para sistema de resfriamento

12

8413.70.90

79

Bombas anti-incêndio

15

8413.70.90

80

Estrutura metálica para suporte tubulação

78.500 t

7308.90.10

81

Chumbadores e partes embutidas

1.000 t

7308.90.90

82

Escadas e plataformas metálicas

2.000 t

7308.90.90

83

Válvula de retenção

1200

8481.30.00

84

Válvula borboleta

400

8481.80.97

85

Válvula esfera

400

8481.80.95

86

Válvula globo

3200

8481.80.94

87

Válvula gaveta

200

8481.80.93

88

Válvula de alívio

200

8481.40.00

89

Válvulas motorizadas

600

8481.80.99

90

Válvulas de regulação e controle

400

8481.80.99

91

Tubos de aço inox

800

7304.41

92

Tubos de ferro ou aços não ligados

3700

7304.31.10

93

Tubos rígidos de polímeros de etileno

600

3917.21.00

94

Tubos de PVC

2000

3926.90.90

95

Acessórios de aço inox para soldar topo a topo

600

7307.23.00

96

Acessórios de aço para tubos

6000

7307.19.20

97

Válvulas e acessórios em PVC

3500

3926.90.90

98

Ponte rolante

3

8426.11.00

99

Centrifugador indutor

4

8421.19.90

100

Centrifugador primário

4

8421.19.90

101

Indutor filtrante primário

8

8421.39.10"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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