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Minas Gerais

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 45152/2009

22/08/2009 02:21:42

DECRETO 45.152, DE 17-8-2009
(DO-MG DE 18-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam da isenção nas operações com medicamentos e insumos para a prestação de serviços de saúde, da remessa de informações pelas administradoras de cartões, da emissão de notas fiscais, bem como das regras específicas para os produtores de carvão vegetal e para o produtor rural pessoa física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 27/2009 e 30/2009 e no Protocolo ICMS 13/2009, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 132 – São considerados, ainda, documentos fiscais:
.................................................................................................................................    
III – as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta corrente ou por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.

Parágrafo único – As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento e, quando solicitado pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do estabelecimento contribuinte, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação." (nr)
Art. 2º – Os anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 13 do Anexo I:
“ .................................................................................................................................

191

Implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias (Stents)

9021.90.81

................................................................................................................................. ”;
II – na Parte 23 do Anexo I:
“.................................................................................................................................

34

Tacrolimo

3004.90.78

................................................................................................................................. ”;
III – na Parte 1 do Anexo V:
“Art. 14 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo V
Art. 14 – A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

III – na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo;
.................................................................................................................................    
§ 5º – O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive, quando o documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural consigne quantidade de mercadoria superior ao da efetiva operação, hipótese em que o destinatário emitirá nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada entre a quantidade indicada na nota fiscal e a efetivamente recebida.
.................................................................................................................................    
Art. 20 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo V
Art. 20 – O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
.................................................................................................................................    
XIII – para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista no artigo 463, I, “c”, da Parte 1 do Anexo IX.
.................................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo V
§ 1º – A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de:
.................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese em que a nota fiscal de que trata o inciso I do caput se referir a peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, será observado o seguinte:
I – o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo “Informações Complementares”, entregando-lhe uma via do documento;
II – quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
 .................................................................................................................................   
Art. 46 –  ...................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo V
Art. 46 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte:

I – a nota fiscal emitida pelo produtor deverá conter no campo próprio o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA);
.................................................................................................................................    
§ 1º – As Notas Fiscais referidas neste artigo conterão, na 1ª (primeira) via, o Carimbo Administrativo aposto pela Administração Fazendária, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 2º – O contribuinte que promover operações com e sem exigência do carimbo na respectiva nota fiscal deverá utilizar série distinta para cada uma delas.
.................................................................................................................................”;
IV – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 147-A – O produtor de carvão vegetal usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a escrituração de livros fiscais poderá centralizar a escrituração, a apuração e o recolhimento do ICMS de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:
I – será adotado apenas um livro Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS;
II – a escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas será ordenada por inscrição estadual e data e a do livro Registro de Inventário, por inscrição estadual e código de produto, devendo apresentar coluna ou linha com característica de cabeçalho para indicação do número da inscrição;
III – por meio do estabelecimento centralizador deverá observar as normas do Anexo VII, especialmente, gerar e transmitir, por estabelecimento, os arquivos eletrônicos de que trata o artigo 11 do citado Anexo;
IV – deverá manter, à disposição do Fisco, no estabelecimento centralizador, os documentos relativos a todos os estabelecimentos rurais envolvidos, arquivados em ordem cronológica.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte comunicará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, a opção pela centralização e indicará o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto.
.................................................................................................................................    
Art. 149 – As operações com carvão vegetal serão acobertadas por nota fiscal acompanhada, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), observado o seguinte:
I – se realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será utilizada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – se realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será utilizada Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.
Parágrafo único – O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.
Art. 149-A – O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto.
Art. 150-A – Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando:
I – proveniente de outra Unidade da Federação, da respectiva nota fiscal não constar o carimbo do primeiro Posto de Fiscalização por onde a mercadoria transitar;
II – oriunda do território mineiro, a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados, nas hipóteses em que a legislação exigir, da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica).
.................................................................................................................................    
Art. 463 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo IX
Art. 463 – O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física:

I – fica dispensado:
a) da escrituração de livros fiscais;
b) da entrega dos documentos previstos no artigo 128 deste Regulamento;
c) da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se refere os incisos XXXIII e XXXIV do artigo 75 deste Regulamento e o inciso III do parágrafo único do artigo 459 desta Parte, relativamente à diferença do crédito;
................................................................................................................................. ”(nr)
Art. 3º – O Decreto nº 45.123, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
I – de 27 de março de 2008, relativamente ao subitem 56.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
................................................................................................................................. ”(nr)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 27 de março de 2008, relativamente ao artigo 3º;
II – de 27 de abril de 2009, relativamente ao inciso I do artigo 2º;
III – da data de publicação, relativamente ao artigo 1º e ao inciso II do artigo 2º;
IV – do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o inciso IX e o § 2º do artigo 20, o artigo 23, o inciso IV do artigo 41, o inciso III do artigo 42 e o parágrafo único do artigo 46, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
II – o § 2º do artigo 147 e o artigo 150 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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