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Espírito Santo

Decreto -R 2333/2009

29/08/2009 01:14:40

DECRETO 2.333-R, DE 20-8-2009
(DO-ES DE 21-8-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque – Autopeça


Substituição Tributária: Estado altera regras relativas ao recolhimento do imposto devido sobre o estoque de autopeças

Modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES, estabelece novo percentual a ser aplicado sobre os estoques existentes em 31-7-2009, bem como determina que o contribuinte optante do Simples Nacional poderá recolher o imposto em até 20 parcelas, nunca inferiores a R$ 400,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1.079 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.079 – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e
.................................................................................................................................
V – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, observado o disposto nos §§ 3º a 6º e o seguinte:
a) o recolhimento poderá ser efetuado em até:
1. dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração; ou
2. vinte parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
b) as parcelas de que trata a alínea “a” vencerão no dia nove de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009; e
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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