Pernambuco
DECRETO
33.809, DE 20-8-2009
(DO-PE DE 21-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
PE promove alterações no Regulamento do ICMS
Modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91, incorpora as disposições previstas
no Convênio ICMS 69, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009 e Portal COAD),
que prorroga até 31-12-2009 DIVERSOS benefícios fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 69/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
LII as seguintes operações e produtos:
.................................................................................................................................
i) até 31 de dezembro de 2009, as saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor,
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível (DNC), substituído
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), devendo o trânsito das
mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de
entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal e observado o disposto no artigo 2º, III, do Decreto nº 18.294,
de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95,
121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
.................................................................................................................................
XCI as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no
processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados
do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde
que a importação seja realizada por órgão ou entidade de
hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins
lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação,
de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios
ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
.................................................................................................................................
b) de 1º de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2009;
.................................................................................................................................
CXXXIII as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA):
.................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a saída
de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA
para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios
ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, relativamente
ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA
de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a remessa
de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação
com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001,
69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
.................................................................................................................................
CXXXVII nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996,
de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007
a 31 de dezembro de 2009, as operações de entrada decorrente de importação
e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças
de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observando-se (Convênios ICMS 01/96,
75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009); (NR)
.................................................................................................................................
CLIV no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2009,
as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos
e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas
de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98,
117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(NR)
.................................................................................................................................
CLVI no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009,
as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento
da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), relacionados no Anexo 28,
desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada
a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições
do remetente, nos termos do artigo 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98,
46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(NR)
CLVII no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009,
as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários
às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes
condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001,
31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(NR)
.................................................................................................................................
CLXXV no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002
e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as operações
realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos
códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002
a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota
zero das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e a partir de 1º
de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições,
observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
.................................................................................................................................
CLXXVIII
até 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com
os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados,
destinados a órgãos da Administração Pública Direta
e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração
Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual
e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição
do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
.................................................................................................................................
CLXXX no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2009,
as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação,
destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias,
observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009 e Ajuste SINIEF 02/2003); (NR)
.................................................................................................................................
CXCII no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009,
a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional,
promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG),
quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009); (NR)
.................................................................................................................................
CXCV no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2009,
a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), instituídos pela Lei
Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de
balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006,
104/2006, 48/2008 e 69/2009); (NR)
.................................................................................................................................
CCI no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009,
a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma
cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29,
quando destinado a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios
ICMS 23/2007, 138/2008 e 69/2009); (NR)
.................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
XXX nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os
percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou
à carga tributária, quando expressamente mencionados:
.................................................................................................................................
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2009, todos
os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas
i e j, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009); (NR)
.................................................................................................................................
XXXIX nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I
do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União
de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.................................................................................................................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009:
5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou
usuário final, não contribuinte do ICMS:
.................................................................................................................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009:
8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
.................................................................................................................................
c) nas operações internas:
.................................................................................................................................
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 8,80%
(oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991,
e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009);
(NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.................................................................................................................................
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009:
4,10% (quatro vírgula dez por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008
e 69/2009; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final,
não contribuinte do ICMS:
.................................................................................................................................
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009:
5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008
e 69/2009; (NR)
3. nas demais operações interestaduais:
.................................................................................................................................
3.4.
no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 7% (sete
por cento) Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (NR)
.................................................................................................................................
c) nas operações internas:
.................................................................................................................................
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,60%
(cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008
e 69/2009; (NR)
XLI nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período
de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6
de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005,
54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009), observado o disposto
no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII: (NR)
.................................................................................................................................
XLII nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado
o disposto no § 47 e no artigo 13, XXXVII, no período de 27 de abril
de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6
de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 70% (setenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009); (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 28 Equipamentos e Componentes
para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº
14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 28 de
julho de 2009, com modificações, conforme Anexo Único do presente
Decreto (Convênio ICMS 69/2009).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO
ÚNICO
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 28
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(artigo 9º, CLVI)
PRODUTO |
NBM/SH |
TERMO INICIAL |
CONVÊNIO ICMS |
............................. |
.............................. |
............................... |
................................ |
.................................................................................................................................
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
(2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA |
|
CONVÊNIO ICMS |
.............................. |
................. |
................................ |
.................. |
.................. |
|
|
31-7-2008 |
|
53/2008 |
|
|
31-12-2008 |
|
71/2008 |
|
|
31-7-2009 |
|
138/2008 |
|
|
31-12-2009 |
|
69/2009 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.