Santa Catarina
DECRETO
2.510, DE 17-8-2009
(DO-SC DE 17-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alterações
Modificação no Decreto 2.870/2001, determina que o pedido de isenção do ICMS na compra de veículo para deficiente físico seja feita através do site, por um programa aplicativo disponível no SAT, bem como define que a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.066 A alínea c do inciso IV do
artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
(...)
IV ..........................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
.................................................................................................................................
IV até 31 de dezembro de 2011, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 72/2007):
c)
o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo disponível
no Sistema de Administração Tributária (SAT).
ALTERAÇÃO 2.067 O inciso IV do artigo 1º do Anexo 2 fica
acrescido das seguintes alíneas:
Art. 1º ....................................................................................................................
(...)
IV ..........................................................................................................................
(...)
d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea
c deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda
Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição
e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários
solicitante;
e) a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente
Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada
em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado
da Fazenda na internet.
ALTERAÇÃO 2.068 Os §§ 2º e 6º do artigo
38 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 ....................................................................................................................
(
)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
................................................................................................................................
Art. 38 Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte:
§
2º Para fruição do benefício o interessado deverá
solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio
de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária
(SAT), devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência
Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com (Convênio
ICMS 74/2009):
(...)
§ 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser
confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet.
ALTERAÇÃO 2.069 Os §§ 4º e 6º do artigo
40-A do Anexo 2 passam a vigorar com seguinte a redação:
Art. 40-A ...............................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
................................................................................................................................
Art. 40-A Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 (dois mil) centímetros cúbicos, de no mínimo 4 (quatro) portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, para uso do próprio portador de deficiência ou autista, ainda que conduzido por terceiro.
§
4º Para fruição do benefício o interessado deverá
solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio
de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária
(SAT), devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência
Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com:
(...)
§ 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser
confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet.
ALTERAÇÃO 2.070 O § 2º do artigo 82 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. ..................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
.................................................................................................................................
Art. 82 Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:
§
2º O benefício deverá ser solicitado na página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo
disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT).
ALTERAÇÃO 2.071 O artigo 82 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 82 ...................................................................................................................
(...)
§ 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no §
2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda
Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo
vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado
no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente
mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso
das entidades referidas no caput.
§ 5º A isenção será concedida por despacho eletrônico
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser
confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira Governador do Estado; Valdir Vital Cobalchini
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;
Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda)
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