x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre alterações

Decreto 2510/2009

29/08/2009 01:15:20

DECRETO 2.510, DE 17-8-2009
(DO-SC DE 17-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações

Modificação no Decreto 2.870/2001, determina que o pedido de isenção do ICMS na compra de veículo para deficiente físico seja feita através do site, por um programa  aplicativo disponível no SAT, bem como define que a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.066 – A alínea “c” do inciso IV do artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º– ....................................................................................................................   
(...)
IV – ..........................................................................................................................   
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 1º – São isentas as seguintes operações internas:
.................................................................................................................................    
IV – até 31 de dezembro de 2011, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 72/2007):

c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT).”
ALTERAÇÃO 2.067 – O inciso IV do artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 1º –
....................................................................................................................    
(...)
IV – 
..........................................................................................................................   
(...)
d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante;
e) a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.”
ALTERAÇÃO 2.068 – Os §§ 2º e 6º do artigo 38 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – 
....................................................................................................................   
(…)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
 
................................................................................................................................   
Art. 38 – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte:

§ 2º – Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com (Convênio ICMS 74/2009):
(...)
§ 6º – A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.”
ALTERAÇÃO 2.069 – Os §§ 4º e 6º do artigo 40-A do Anexo 2 passam a vigorar com seguinte a redação:
“Art. 40-A –
...............................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
 
................................................................................................................................   
Art. 40-A – Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 (dois mil) centímetros cúbicos, de no mínimo 4 (quatro) portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, para uso do próprio portador de deficiência ou autista, ainda que conduzido por terceiro.

§ 4º – Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com:
(...)
§ 6º – A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.”
ALTERAÇÃO 2.070 – O § 2º do artigo 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. –
..................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
.................................................................................................................................    
Art. 82 – Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:

§ 2º – O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT).”
ALTERAÇÃO 2.071 – O artigo 82 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 82 – 
...................................................................................................................   
(...)
§ 4º – O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput.
§ 5º – A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Valdir Vital Cobalchini – Secretário de Estado de Coordenação e Articulação; Antonio Marcos Gavazzoni – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.