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Santa Catarina

Concedido crédito presumido de 5% para fabricantes de vinhos

Decreto 2531/2009

29/08/2009 01:15:28

DECRETO 2.531, DE 20-8-2009
(DO-SC DE 20-8-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Concedido crédito presumido de 5% para fabricantes de vinhos
Modificação no Decreto 2.870/2001 – RICMS além da concessão do crédito presumido nas operações internas, define a forma de aproveitamento de crédito presumido
em substituição ao crédito normal, bem como estabelece que fica diferido o ICMS na saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.076 – O inciso XIX do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
(...)
XIX – .........................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
                      “Anexo 2 – Benefícios Fiscais
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XIX – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:

d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no artigo 21, X;”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
                     “Anexo 2 – Benefícios Fiscais
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
X – nas saídas de vinho, tal como definido no artigo 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43):
.......................................................................................................................... ”

ALTERAÇÃO 2.077 – A alínea “b” do inciso X do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
(...)
X –  ...........................................................................................................................   
(...)
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinquenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):
1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;
2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011;
5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;”
ALTERAÇÃO 2.078 – O § 13 do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 13 – Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto nos incisos IX e X do caput proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário.”
ALTERAÇÃO 2.079 – A alínea “a” do inciso I e o inciso III, ambos do § 16 do artigo 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 16 –  ......................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
.........................................................................................................................    
§ 16 – O disposto no inciso X:
I – somente se aplica às indústrias que:”

a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola, o valor equivalente ao benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X;
(...)
III – o pedido de regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos de que trata a alínea “a” do inciso I, considerando-se como investimentos, dentre outros:
a) a ampliação da área destinada ao cultivo de videiras;
b) a pesquisa voltada para o desenvolvimento e o melhoramento do vinho;
c) a ampliação da capacidade da atividade vinícola;
d) a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas destinadas a readequação da atividade vinícola e vitícola;”
ALTERAÇÃO 2.080 – O § 16 do artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 16 – .......................................................................................................................    
(...)
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial;”
ALTERAÇÃO 2.081 – O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XX com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
                    “Anexo 3 – Substituição Tributária
Art. 8º – Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:”

XX – saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho;”
ALTERAÇÃO 2.082 – O artigo 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI e do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 10-B –     
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
                 “Anexo 3 – Substituição Tributária
Art. 10-B – Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):”

VI – de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto se beneficiado pelo disposto no artigo 21, X;
(...)
§ 7º – O diferimento previsto no inciso VI do caput não se aplica na saída destinada a consumidor final.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.076 e 2.082, que produzem efeitos desde 6 de julho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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