Santa Catarina
DECRETO
2.531, DE 20-8-2009
(DO-SC DE 20-8-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Concedido crédito presumido de 5% para fabricantes de vinhos
Modificação
no Decreto 2.870/2001 RICMS além da concessão do crédito
presumido nas operações internas, define a forma de aproveitamento
de crédito presumido
em substituição ao crédito normal, bem como estabelece que fica
diferido o ICMS na saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial
que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor
de vinho.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.076 O inciso XIX do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido
da alínea d com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
(...)
XIX .........................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Anexo 2 Benefícios Fiscais
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XIX ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no artigo 21, X;
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Anexo 2 Benefícios Fiscais
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
X nas saídas de vinho, tal como definido no artigo 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43):
..........................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.077 A alínea b do inciso X do artigo 21 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
X ...........................................................................................................................
(...)
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior
a 750 ml (setecentos e cinquenta mililitros) e não superior a 5.000 ml
(cinco mil mililitros):
1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de
25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;
2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro
de 2012;
3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por
cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento),
até 31 de dezembro de 2011;
5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 12% (doze por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2013;
ALTERAÇÃO 2.078 O § 13 do artigo 21 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
§ 13 Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito
presumido previsto nos incisos IX e X do caput proceder ao ajuste devido
sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao
regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção
pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará
eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação
no livro Registro de Inventário.
ALTERAÇÃO 2.079 A alínea a do inciso I e o
inciso III, ambos do § 16 do artigo 21 do Anexo 2, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
§ 16 ......................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
.........................................................................................................................
§ 16 O disposto no inciso X:
I somente se aplica às indústrias que:
a)
reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou
expansão da atividade vinícola ou vitícola, o valor equivalente
ao benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será
aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso
X;
(...)
III
o pedido de regime especial deverá ser instruído com informações
sobre os investimentos de que trata a alínea a do inciso I,
considerando-se como investimentos, dentre outros:
a) a ampliação da área destinada ao cultivo de videiras;
b) a pesquisa voltada para o desenvolvimento e o melhoramento do vinho;
c) a ampliação da capacidade da atividade vinícola;
d) a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas destinadas a readequação
da atividade vinícola e vitícola;
ALTERAÇÃO 2.080 O § 16 do artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso IV com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
§ 16 .......................................................................................................................
(...)
IV os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I,
a e no inciso III deverão ser mantidos à disposição
do fisco pelo prazo decadencial;
ALTERAÇÃO 2.081 O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido
do inciso XX com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Anexo 3 Substituição Tributária
Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
XX
saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha
produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho;
ALTERAÇÃO 2.082 O artigo 10-B do Anexo 3 fica acrescido do
inciso VI e do § 7º, com a seguinte redação:
Art. 10-B
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Anexo 3 Substituição Tributária
Art. 10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
VI
de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido,
exceto se beneficiado pelo disposto no artigo 21, X;
(...)
§ 7º O diferimento previsto no inciso VI do caput não
se aplica na saída destinada a consumidor final.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.076 e
2.082, que produzem efeitos desde 6 de julho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira;
Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.