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Espírito Santo

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

Decreto -R 2341/2009

29/08/2009 01:18:50

DECRETO 2.341-R, DE 26-8-2009
(DO-ES DE 27-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

=> Dentre as modificações do Decreto 1.090-R/2002, destacamos:
– as regras para o preenchimento da FACA pelos produtores rurais;
– a proibição, a partir de 1-1-2010, da SEFAZ autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem a impressão de DANFE;
– A documentação para o credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
– A possibilidade de emissão de Nota Fiscal modelos 1, 1-A ou 55 , no caso de remessa de mercadorias para realização de operações externas sem destinatário certo, por usuário de ECF;
– normatização do pedido de dispensa de Uso de ECF para microempresa optante pelo Simples Nacional com receita até 160 mil anual, que poderá ser apresentado até o dia 31 de dezembro quando do deferimento da inscrição estadual;
– a competência do Chefe da Agência Estadual para cancelamento da inscrição estadual;
– a criação da obrigação de retenção e demonstração de responsabilidade pelos remetentes em relação ao ICMS devido no serviço de transporte realizado por contribuintes de outros estados.
Também foi alterado o Decreto 2.305-R, 17-7-2009 (Fascículo 30/2009), prorrogando para 1-10-2009 a entrada em vigor das reduções de base de cálculo da energia elétrica, bem como da inclusão do CPF em suas contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes Alterações:
I – o artigo 41:
“Art. 41 – ...................................................................................................................   
§ 1º – A FACA será preenchida em duas vias, devendo estas ser apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.
.................................................................................................................................    
§ 7º – Tratando-se de atividade exercida em assentamento será exigida do produtor rural, em substituição aos documentos que trata o § 2º, I e IV, certidão emitida pelo Sistema de Informação de Projetos e Reforma Agrária (SIPRA/INCRA).” (NR)
II – o artigo 246:
“Art. 246 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União, e será indicado também no Anexo VI-A deste Regulamento.
................................................................................................................................. ” (NR)
III – o artigo 543-S:
“Art. 543-S – .............................................................................................................    
................................................................................................................................
§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque. ”(NR)
IV – o artigo 655:
“Art. 655 – Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no artigo 666, § 1º, XIII, autorizado para uso no estabelecimento.
................................................................................................................................. ” (NR)
V – o artigo 659:
“Art. 659 – .................................................................................................................    
 ................................................................................................................................   
XIV – documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e
XV – documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento.
................................................................................................................................. ” (NR)
VI – o artigo 662:
“Art. 662 –..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – A venda a varejo de que trata o § 3º será acobertada por cupom fiscal, ressalvado o disposto no artigo 632 e o seguinte:
I – quando referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, será admitida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 ; ou
II – o disposto no caput não se aplica à hipótese em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no artigo 679, § 1º, I a IV. ” (NR)
VII – o artigo 664:
“Art. 664 – Na hipótese do artigo 663, a dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato Simplificado (Simples Nacional), fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do respectivo limite da receita bruta.

§ 1º – A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º – O pedido de que trata este artigo será apresentado até o dia 31 de dezembro do ano em que a inscrição estadual tenha sido deferida, admitida a sua apresentação durante o mês de janeiro do ano subsequente, caso o deferimento tenha ocorrido no mês de dezembro.” (NR)
VIII – o artigo 671:
“Art. 671 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XII – documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e
XIII – documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento.
.................................................................................................................................” (NR)
IX – o artigo 689:
“Art. 689 – Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI, de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 09/2009.
.................................................................................................................................” (NR)
X – o artigo 792:
“Art. 792 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Nas hipóteses do § 1º, I, II e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 2.305-R, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, III e V, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
“Art. 60-A – O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, competência para cancelar, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento, a inscrição estadual, quando se tratar de:
I – estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS;
II – estabelecimento de qualquer natureza:
a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou
b) não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput:
I – considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:
a) cópias das AIDFs; e
b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e
II – o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.
§ 3º – Para fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
I – formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;
II – consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III – encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte;
IV – deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
V – lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.
Art. 60-B – O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a duzentos e quarenta mil reais.
Parágrafo único – Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:
I – verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração Simplificada (DS);
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS);
c) Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF); e
d) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
II – consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III – designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte, ou quaisquer outras irregularidades, hipótese em que o processo relativo ao cancelamento da inscrição deverá permanecer sobrestado;
IV – deferir o pedido de cancelamento de inscrição e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte para que sejam efetuados os registros necessários no SIT, quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
V – lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do respectivo processo, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.
 ................................................................................................................................   
“Art. 220-A – O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo:
I – informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;
II – registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; e
III – recolher o imposto devido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 127-9.
.................................................................................................................................    
Art. 798-A – O contribuinte que proceder à denúncia espontânea do débito deverá declarar, previamente, no Dief, o valor a ser recolhido ou que será objeto de parcelamento. ” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
I – o § 3º-A do artigo 70; e
II – § 3º do artigo 656. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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