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Bahia

Bahia promove alterações no RICMS

Decreto 11692/2009

03/09/2009 18:58:18

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DECRETO 11.692, DE 28-8-2009
(DO-BA DE 29 e 30-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove alterações no RICMS

=> A Dentre as alterações promovidas no Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos:
– redução da base de cálculo do ICMS, até 31-12-2009, nas saídas interestaduais de insumos agropecuários;
– redução na base de cálculo das operações internas e interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados que especifica, sem similar nacional, bem como na sua importação;
Ficam ainda alterados os Decretos 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95) e 6.374, de 9-9-97 (Informativo 37/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 69/2009, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do artigo 79, mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 (Conv. ICMS 69/2009):
“Art. 79 – É reduzida a base de cálculo, até 31-12-2009, nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no artigo 20 deste regulamento, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, calculando-se a redução em (Conv. ICMS 100/97):”;
II – o § 4º-A do artigo 572 (Conv. ICMS 69/2009):

Remissão COAD:Decreto 6.284/97 – RICMS-BA
Art. 572 – O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem (
Conv. ICM 10/81 e Prot. ICM 10/81).

“§ 4º-A – A exigência da aposição do visto pelo Fisco da Unidade da Federação da ocorrência do desembaraço, prevista no § 4º, não se aplica, no período de 12-7-2006 a 31-12-2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, hipótese em que será exigido somente “visto” do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso X ao artigo 18:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS-BA
Art. 18 – São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:

“X – nas saídas internas de mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente (Projeto Axé), sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a saída subsequente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a renda seja integralmente revertida para a entidade.”;
II – o inciso IV ao artigo 77:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS-BA
Art. 77 – É reduzida a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

“IV – nas operações internas e interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do artigo 85-B, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).”
III – o artigo 85-B:
“Art. 85-B – Fica reduzida a base de cálculo nas operações de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento):

NCM

DESCRIÇÃO

8418.69.31

Unidades fornecedoras de água ou sucos

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8467.29.99

Outras ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor elétrico incorporado, de uso manual

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, das máquinas da posição 84.71

8482.50.90

Outros rolamentos de roletes cilíndricos

8482.99.90

Outras partes dos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8501.10.19

Outros motores de corrente contínua de potência não superior a 37,5W

8501.32.20

Geradores de potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8504.31.11

Transformadores de corrente para frequências inferiores ou iguais a 60Hz, de potência não superior a 1Kva

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

8531.80.00

Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual

8536.50.90

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.69.90

Outros suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente

8538.90.90

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

8543.70.99

Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo 85

8544.49.00

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1.000V

8705.10

Caminhão guindaste

8708.10.00

Para-choques e suas partes

8708.99.90

Outras partes e acessórios de veículos automotores

9017.20.00

Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.80.90

Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; de medida de distâncias de uso manual, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo 90.

9025.19.90

Outros densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

9026.20.90

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão

9028.10.90

Outros contadores de gases

9028.90.90

Outras partes e acessórios de contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade

9032.89.19

Outros reguladores de voltagem

9032.89.90

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos

IV – o inciso XLIX ao artigo 104:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS-BA
Art. 104 – Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:

“XLIX – aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso X do artigo 18;”;
V – o § 4º ao artigo 231-P:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS-BA
Art. 231-P – Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):

“§ 4º – Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), descritos no Anexo Único do Protocolo 42/2009, ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da data indicada no referido anexo, ficando mantidos as obrigatoriedades e prazos previstos neste artigo.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o item 9 à alínea “a” do inciso XI do caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
..........................................................................................................................    
XI – nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que:
a) remetidos e produzidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes:

“9) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;”.
Art. 4º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, renumerando o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:

Remissão COAD: Decreto 4.316/95
Art. 7º – Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do caput do artigo 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do artigo 1º.
§ 1º – Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas às mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas.

“§ 2º – O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao decorrente da aplicação da mesma alíquota prevista para apurar o débito fiscal por ocasião da saída subsequente.”.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques WagnerGovernador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária de Governo; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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