x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Alteradas regras para determinação da base de cálculo da substituição tributária com medicamentos

Decreto 30758/2009

03/09/2009 18:58:39

Untitled Document

DECRETO 30.758, DE 28-8-2009
(DO-DF DE 31-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras para determinação da base de cálculo da substituição tributária com medicamentos
Esta alteração do RICMS-DF, aprovada pelo Decreto 18.955/97, estabelece novas regras para determinação da base de cálculo na substituição tributária interna com medicamentos, com efeitos desde 1-9-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O subitem 5.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

....................
...................................................................................................
............
...............

5

...................................................................................................
............
...............

5.1

“Base de cálculo: conforme a alínea “b”, do inciso VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 6º, todos do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma e nesta ordem:
I – o preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente;
II – na falta do preço de que trata o item I, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III – na falta dos preços de que tratam os itens anteriores, o resultado da soma dos valores referentes a mercadorias, frete, IPI e outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente, acrescido das margens de valor agregado definidos no Convênio ICMS 76/94. (NR)

   
....................
...................................................................................................
............
...............
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.