Goiás
DECRETO
6.968, DE 20-8-2009
(DO-GO DE 25-8-2009)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove alterações no RCTE
Modificações
no Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõem, em especial, sobre o acesso às
informações relativas à situação econômica ou
financeira do sujeito passivo,
bem como dos procedimentos vinculados à inscrição de débitos
na dívida ativa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991
CTE , e no Processo nº 200900013001708, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 435 ................................................................................................................
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§ 4º A responsabilidade administrativa por descumprimento de
dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,
será exigida de todo aquele que, no exercício de função
pública:
I utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido
nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista
pela legislação;
II divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação,
indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas. (NR)
Art. 435-A O acesso às informações sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício,
é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado,
ou, ainda, à pessoa expressamente por estes autorizada, observado o disposto
nos artigos 461 a 461-C (Lei nº 11.651/91, artigo 133, § 4º).
(NR)
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Art. 461 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I o agente do fisco deve propor, por escrito, à autoridade administrativa
a que estiver subordinado, a expedição da requisição das
informações, fixando prazo para o atendimento dos informes ou esclarecimentos;
II na proposta do agente do fisco deverão constar as razões
do pedido, com demonstração inequívoca da necessidade de tais
informações para o êxito da ação fiscal, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 461-A;
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§ 2º O procedimento fiscal de que trata o caput deste
artigo considera-se iniciado a partir da notificação ou de ato administrativo
que autorize a execução de qualquer procedimento de fiscalização,
nos termos da legislação tributária.
§ 3º São competentes para deferir a proposta e expedir
a requisição das informações, o titular da Superintendência
de Administração Tributária e os titulares das unidades complementares
que a compõem. (NR)
Art. 461-A A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade
fiscal, somente poderá requisitar informações relativas a terceiros,
constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras
e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos
e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo
tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização
em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente (Lei nº 11.651/91, artigo 150, § 1º.
§ 1º A indispensabilidade prevista no caput é caracterizada
nas seguintes hipóteses:
I embaraço a fiscalização:
a) pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos
em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre
bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando notificado;
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais
obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo
determinado pela fiscalização tributária;
d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos
fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de
notificação para entrega de livros ou documentos fiscais;
II resistência à fiscalização, pela negativa de acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua
posse ou propriedade;
III indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas,
ou o titular, no caso de firma individual;
IV realização de operações sujeitas à incidência
tributária, com a situação cadastral irregular, nos termos do
artigo 98 deste Regulamento;
V prática reiterada de infração da legislação
tributária;
VI incidência em conduta que enseje representação criminal,
nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
VII obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas
não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar
de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
VIII subavaliação ou superavaliação de valores de
operações ou prestações, inclusive de comércio exterior,
de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos,
tendo por base o valor de mercado;
IX realização de operações de comércio exterior
não confirmadas por órgão de controle e fiscalização.
§ 2º A expedição da requisição de informações
por quaisquer das autoridades indicadas no § 3º do artigo 461, presume
indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos da legislação
tributária. (NR)
Art. 461-B A requisição de informações de que trata
o artigo 461-A será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir
indicadas ou a seus prepostos:
I o Presidente do Banco Central;
II o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III presidente de instituição financeira ou de entidade a ela
equiparada;
IV gerente de agência de instituição financeira ou de
entidade a ela equiparada.
§ 1º Deverão constar da requisição, no mínimo,
o seguinte:
I nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço
e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II as informações requisitadas e o período a que se refere
à requisição;
III identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;
IV identificação do agente fiscal responsável pela proposição
da requisição;
V forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.
§ 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados
seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar
a imediata análise e tratamento das informações recebidas.
§ 3º Os dados e informações requisitados compreenderão
os registrados no cadastro da pessoa titular da conta e os valores, individualizados,
dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação,
relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se
suas cópias impressas.
§ 4º A prestação de informações individualizadas
dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no §
3º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito
das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação
ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
§ 5º Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar
falsamente à administração tributária da Secretaria da Fazenda
do Estado de Goiás as informações a que se refere este artigo
ficará sujeito às sanções de que trata o artigo 10, caput,
da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo
das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária,
conforme o caso. (NR)
Art. 461-C A requisição de informações e as prestadas
formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao
processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização
em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos da legislação tributária.
§ 1º Inscrito o crédito tributário em dívida
ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado
juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 2º Cancelado o crédito tributário ou liquidado
pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa,
os documentos com as informações prestadas serão destruídos
ou inutilizados.
§ 3º A Secretaria da Fazenda deverá manter, a par do protocolo,
controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se
o responsável por sua posse, quando houver movimentação, conforme
disciplina expedida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
Art. 461-D As autoridades administrativas que, no exercício regular
de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem
tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério
Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos
comprobatórios da infração, para instrução da procedimento
criminal cabível (Lei nº 11.651/91, artigo 147-B).
§ 1º A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada
ao Ministério Público depois da constituição definitiva
do crédito tributário correspondente.
§ 2º A administração tributária poderá
dispensar o encaminhamento da representação fiscal para fins penais,
quando a apuração da supressão ou redução de tributo
exigido tenha sido feita por meios indiciários ou por arbitramento, inclusive
nas hipóteses de levantamento fiscal em que sejam utilizados coeficientes
médios e avaliações comparativas. (NR)
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Art. 508 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, após a constituição definitiva do crédito tributário
e esgotado o prazo para pagamento (Lei nº 11.651/91, artigo 190).
§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário
ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação
ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não
caiba mais recurso, em processo administrativo regular. (NR)
Art. 509 ..................................................................................................................
I o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação
de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa
física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita
à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
IV a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente
a disposição da lei em que seja fundado;
V a data e o número da inscrição em dívida ativa;
VI o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou
o valor da dívida;
§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição em
dívida ativa realizado pelo Poder Judiciário a inscrição
far-se-á somente se o termo vier acompanhado das informações
necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído,
especialmente com os seguintes documentos (Lei nº 11.651/91, artigo 190):
I certidão expedida pelo Poder Judiciário contendo:
a) o nome completo do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF;
b) o número do processo judicial que deu origem ao inadimplemento;
c) o valor original da dívida a ser inscrita, tomando-se por base a data
do trânsito em julgado da sentença;
II fotocópia autenticada da sentença;
III certidão de trânsito em julgado.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea a
do inciso I do § 1º, sendo impossível a identificação
do número de inscrição no cadastro de pessoa física, o termo
de encaminhamento deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua
mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos
co-responsáveis.
§ 3º A certidão deve conter, além dos requisitos
previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 4º Não serão inscritos em dívida ativa pela
Secretaria da Fazenda:
I os créditos de órgãos da administração indireta
do Estado de Goiás;
II os débitos oriundos de pessoas jurídicas de direito público
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
(NR)
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Art. 516-B Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria
da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação
e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente
(Lei nº 11.651/91, 198-B). (NR)
Art. 516-C O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos
de qualquer natureza resultantes de processos administrativos advindos dos órgãos
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
(Lei nº 11.651/91,198-C).
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, exigir-se-á
comprovada liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos, garantida a ampla
defesa conforme dispuser as normas específicas de cada órgão
ou na sua ausência, a observância do disposto na Lei nº 13.800,
de 18 de janeiro de 2001. (NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo
único do artigo 461 do Decreto nº 4.852/97 RCTE , que
passa a vigorar com a redação conferida pelo artigo 1º deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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