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Goiás promove alterações no RCTE

Decreto 6968/2009

03/09/2009 18:58:53

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DECRETO 6.968, DE 20-8-2009
(DO-GO DE 25-8-2009)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove alterações no RCTE
Modificações no Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõem, em especial, sobre o acesso às informações relativas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo,
bem como dos procedimentos vinculados à inscrição de débitos na dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – CTE –, e no Processo nº 200900013001708, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 435 –  ................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:
I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas. (NR)
Art. 435-A – O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda, à pessoa expressamente por estes autorizada, observado o disposto nos artigos 461 a 461-C (Lei nº 11.651/91, artigo 133, § 4º). (NR)
.................................................................................................................................     
Art. 461 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – o agente do fisco deve propor, por escrito, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, a expedição da requisição das informações, fixando prazo para o atendimento dos informes ou esclarecimentos;
II – na proposta do agente do fisco deverão constar as razões do pedido, com demonstração inequívoca da necessidade de tais informações para o êxito da ação fiscal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 461-A;
.................................................................................................................................     
§ 2º – O procedimento fiscal de que trata o caput deste artigo considera-se iniciado a partir da notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento de fiscalização, nos termos da legislação tributária.
§ 3º – São competentes para deferir a proposta e expedir a requisição das informações, o titular da Superintendência de Administração Tributária e os titulares das unidades complementares que a compõem. (NR)
Art. 461-A – A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei nº 11.651/91, artigo 150, § 1º.
§ 1º – A indispensabilidade prevista no caput é caracterizada nas seguintes hipóteses:
I – embaraço a fiscalização:
a) pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado;
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;
d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de notificação para entrega de livros ou documentos fiscais;
II – resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III – indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV – realização de operações sujeitas à incidência tributária, com a situação cadastral irregular, nos termos do artigo 98 deste Regulamento;
V – prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
VII – obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
VIII – subavaliação ou superavaliação de valores de operações ou prestações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base o valor de mercado;
IX – realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização.
§ 2º – A expedição da requisição de informações por quaisquer das autoridades indicadas no § 3º do artigo 461, presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos da legislação tributária. (NR)
Art. 461-B – A requisição de informações de que trata o artigo 461-A será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir indicadas ou a seus prepostos:
I – o Presidente do Banco Central;
II – o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;
IV – gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1º – Deverão constar da requisição, no mínimo, o seguinte:
I – nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – as informações requisitadas e o período a que se refere à requisição;
III – identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;
IV – identificação do agente fiscal responsável pela proposição da requisição;
V – forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.
§ 2º – Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.
§ 3º – Os dados e informações requisitados compreenderão os registrados no cadastro da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.
§ 4º – A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
§ 5º – Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o artigo 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, conforme o caso. (NR)
Art. 461-C – A requisição de informações e as prestadas formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos da legislação tributária.
§ 1º – Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 2º – Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda deverá manter, a par do protocolo, controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação, conforme disciplina expedida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
Art. 461-D – As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução da procedimento criminal cabível (Lei nº 11.651/91, artigo 147-B).
§ 1º – A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente.
§ 2º – A administração tributária poderá dispensar o encaminhamento da representação fiscal para fins penais, quando a apuração da supressão ou redução de tributo exigido tenha sido feita por meios indiciários ou por arbitramento, inclusive nas hipóteses de levantamento fiscal em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas. (NR)
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Art. 508 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento (Lei nº 11.651/91, artigo 190).
§ 1º – A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º – A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular. (NR)
Art. 509 – ..................................................................................................................    
I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
IV – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
V – a data e o número da inscrição em dívida ativa;
VI – o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida;
§ 1º – No caso de encaminhamento para inscrição em dívida ativa realizado pelo Poder Judiciário a inscrição far-se-á somente se o termo vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído, especialmente com os seguintes documentos (Lei nº 11.651/91, artigo 190):
I – certidão expedida pelo Poder Judiciário contendo:
a) o nome completo do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF;
b) o número do processo judicial que deu origem ao inadimplemento;
c) o valor original da dívida a ser inscrita, tomando-se por base a data do trânsito em julgado da sentença;
II – fotocópia autenticada da sentença;
III – certidão de trânsito em julgado.
§ 2º – Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, sendo impossível a identificação do número de inscrição no cadastro de pessoa física, o termo de encaminhamento deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis.
§ 3º – A certidão deve conter, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 4º – Não serão inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda:
I – os créditos de órgãos da administração indireta do Estado de Goiás;
II – os débitos oriundos de pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (NR)
.................................................................................................................................     
Art. 516-B – Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente (Lei nº 11.651/91, 198-B). (NR)
Art. 516-C – O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza resultantes de processos administrativos advindos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo (Lei nº 11.651/91,198-C).
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, exigir-se-á comprovada liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos, garantida a ampla defesa conforme dispuser as normas específicas de cada órgão ou na sua ausência, a observância do disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001. (NR)
Art. 2º – Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 461 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, que passa a vigorar com a redação conferida pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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