Santa Catarina
DECRETO
2.540, DE 27-8-2009
(DO-SC DE 27-8-2009)
Data da publicação informada pela SEF
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Modificações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27-8-2001, incorporam
as disposições do Convênio ICMS 69, de 3-7-2009 (Fascículo
29/2009 e Portal COAD), com efeitos a partir de 1-8-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.104 O inciso II do artigo 1º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
(...)
II até 31 de dezembro de 2009, a saída de mexilhão, marisco,
ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios
ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 5/99, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
ALTERAÇÃO 2.105 O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do
artigo 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
(...)
XVI até 31 de dezembro de 2009, a saída dos bens relacionados
no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo
imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.106 Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI,
LVIII, LXI e LXII do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
VI até 31 de dezembro de 2009, a saída de pós-larva de
camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009);
(...)
XIV até 31 de dezembro de 2009, a saída dos equipamentos e
acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem,
exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável
ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas
a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios
ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
XXV até 31 de dezembro de 2009, a saída realizada pela Fundação
Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 5/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
XXXVI até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos e equipamentos
utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação,
relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção
dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos
cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção
(Convênios ICMS 84/97, 5/99, 66/2000, 14/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
XL até 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação
e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo
o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal
de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
L até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadoria em doação
à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede
em Brasília-DF, dispensado o estorno de crédito previsto no artigo
36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
LI até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadorias em doação
para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada
no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 1/2007, 5/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
LVIII até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do
tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização
na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas
(Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 138/2008 e 69/2009);
(...)
LXI até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três)
mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado
com a isenção prevista no artigo 3º, XLII (Convênio ICMS
32/2006, 64/2007, 138/2008 e 69/2009);
(...)
LXII até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três)
mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/2006,
145/2007, 138/2008 e 69/2009);
ALTERAÇÃO 2.107 Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX
e LV, mantidas suas alíneas, do artigo 2º do Anexo 2, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
XXXV até 31 de dezembro de 2009, a saída de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte
(Convênios ICMS 75/97, 5/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 1/2007,
5/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009):
(...)
XXXVIII até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias
solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98,
5/99, 7/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007,
124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(...)
XLI até 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98,
5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(...)
XLVIII até 31 de dezembro de 2009, a saída dos seguintes medicamentos,
dispensado o estorno de crédito previsto nos artigos 36, I, II e 38, II
do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente
das suas operações esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio
ICMS 140/2001, 119/2002, 4/2003, 46/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009):
(...)
XLIX até 31 de dezembro de 2009, a saída de fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos
da administração pública, direta e indireta, federal, estadual
e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(...)
LV até 31 de dezembro de 2009, a saída em transferência
promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG),
dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados
à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte
(Convênios ICMS 9/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.108 Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI
do artigo 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
III até 31 de dezembro de 2009, a entrada, em estabelecimento de
produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética
(Convênios ICMS 20/92, 121/95, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
XI até 31 de dezembro de 2009, a entrada de bens, decorrentes de
concorrência internacional com participação de indústria
do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades
financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009);
(...)
XV até 31 de dezembro de 2009, a entrada de mercadorias a serem
utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes
e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação
seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto
de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 5/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
XVI até 31 de dezembro de 2009, o recebimento dos remédios
denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados
no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha
Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 121/95,
5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
XVIII até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamentos e acessórios
relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados
do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação
de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento
a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual
e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento
ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96,
5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009);
(...)
XXI até 31 de dezembro de 2009, a entrada de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), condicionado
a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida
a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 75/97, 5/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 1/2007,
5/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009);
(...)
XLI até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou
hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios
ICMS 5/98, 30/2003, 140/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009);
ALTERAÇÃO 2.109 Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII,
XL, XLII e XLVI, mantidas suas alíneas, do artigo 3º do Anexo 2, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
IX até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006,
24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(...)
X até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças,
para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos,
reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e
os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido
no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95,
121/95, 20/99, 7/2000, 21/2002,10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(...)
XXVI até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos seguintes medicamentos
(Convênios ICMS 140/2001, 4/2003 e 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009):
(...)
XXVII até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados
do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado
o seguinte (Convênios ICMS 31/2002, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009):
(...)
XXVIII até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças
para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos
e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados
do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado
o seguinte (Convênios ICMS 31/2002, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009):
(...)
XXXIII até 31 de dezembro de 2009, a entrada de fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos
da administração pública, direta e indireta, federal, estadual
e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(...)
XL até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos bens relacionados no
Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados
por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído
pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização
exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
desde que (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009):
(...)
XLII até 31 de dezembro de 2009, a entrada de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três)
mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no
país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de cargas, para utilização na prestação
de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios
ICMS 32/2006, 138/2008 e 69/2009):
(...)
XLVI até 31 de dezembro de 2009, a entrada de componentes, partes
e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento
industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas
novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas
no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/2006, 145/2007,
138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.110 O inciso IX do artigo 4º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
(...)
IX até 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas,
na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo
imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003,
123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).
ALTERAÇÃO 2.111 Os incisos V e VII do artigo 5º do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
(...)
V até 31 de dezembro de 2009, relativo às saídas de mercadorias
em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no artigo 2º,
XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009);
(...)
VII até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias doadas para a Fundação
Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal
(Convênios ICMS 66/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
ALTERAÇÃO 2.112 O inciso IV do artigo 7º do Anexo 2, mantidas
suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
IV até 31 de dezembro de 2009, em 29,411% (vinte e nove inteiros
e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas
de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção
XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 5/99, 34/99, 7/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.113 O inciso VII do artigo 8º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
VII até 31 de dezembro de 2009, em 50% (cinquenta por cento), por
opção do produtor primário, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas
(Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006,
116/2006, 1/2007 5/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
ALTERAÇÃO 2.114 Os incisos VI, VIII e IX, mantidas suas alíneas,
do artigo 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
VI até 31 de dezembro de 2009, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 1/2007,
5/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009):
(...)
VIII até 31 de dezembro de 2009, em 50% (cinquenta por cento), por
opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir
discriminados, classificados nas posições, subposições e
códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005,
67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 1/2007, 5/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(...)
IX até 31 de dezembro de 2009, nas saídas do produto denominado
laboratório didático móvel, acompanhado de kit
de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM,
nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/2005, 138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.115 O caput do artigo 9º, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução
da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas
e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.116 O caput do artigo 12, mantidos seus
incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Até 31 de dezembro de 2009, nas operações
com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º,
a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91,
14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.117 O inciso III do artigo 13 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ...................................................................................................................
(...)
III onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de
acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por
cento), até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 78/2001, 116/2003,
119/2004, 120/2004, 1/2007, 5/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).
ALTERAÇÃO 2.118 O inciso XVIII, mantidas suas alíneas,
do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
(...)
XVIII até 31 de dezembro de 2009, às seguintes empresas, desde
que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do
Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.119 O inciso II do § 1º do artigo
19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ...................................................................................................................
(...)
§ 1º .......................................................................................................................
(...)
II até 31 de dezembro de 2009, equivalente a 40% (quarenta por cento),
aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente
às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/2003, 40/2004 e 139/2004).
ALTERAÇÃO 2.120 O inciso IV do artigo 21 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
IV até 31 de dezembro de 2009, no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos e vinte
e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação
(Convênios ICMS 116/2001, 120/2003, 40/2004, 18/2005, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
ALTERAÇÃO 2.121 O caput do artigo 29, mantidos seus
incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas
internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001,
21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.122 Os artigos 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 30 Até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo
do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações
interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista
no artigo 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS
5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).
(...)
Art. 32 Até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do imposto
fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais
com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 31,
nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 5/99, 10/2001,
58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).
ALTERAÇÃO 2.123 Os artigos 31 e 33, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas
internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001,
21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
(...)
Art. 33 Até 31 de dezembro de 2009, nas saídas de amônia,
ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio,
adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos,
produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.124 O inciso III do artigo 35 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ...................................................................................................................
(...)
III até 31 de dezembro de 2009, promovida pela EMBRAPA para outro
estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).
ALTERAÇÃO 2.125 O inciso III do artigo 37 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 ...................................................................................................................
(...)
III até 31 de dezembro de 2009, promovida pela EMBRAPA para outro
estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS
47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).
ALTERAÇÃO 2.126 Os incisos I e II do artigo 82 do Anexo 2 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 ...................................................................................................................
(...)
I até 31 de dezembro de 2009, por Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
II até 31 de dezembro de 2009, pelo Instituto Pedagógico de
Reabilitação Infantil (ISPERE) (Convênios ICMS 46/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009);
ALTERAÇÃO 2.127 O artigo 96 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 96 Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as operações
de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios
ICMS 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 69/2009).
ALTERAÇÃO 2.128 O inciso III, mantidas suas alíneas, do
artigo 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 ...................................................................................................................
(...)
III até 30 de abril de 2011, mercadorias relacionadas no Anexo 1,
Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e
quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente,
nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios
ICMS 133/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008 e 160/2008):
ALTERAÇÃO 2.129 O caput do artigo 128 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128 Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas
de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome
Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas
nesta Seção (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009).
ALTERAÇÃO 2.130 O caput do artigo 132 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132 Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas
dos produtos relacionados nos artigos 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção
VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada
pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas
por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS
50/2005, 1/2007, 5/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 116/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).
ALTERAÇÃO 2.131 O caput do artigo 153 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153 Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as operações
caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de
crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa
e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076,
de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/2006 e 69/2009).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2009.
(Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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